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Conhecendo a Natureza
Jurídica do ICMS, com Base na Carta Política Brasileira
de 1988 e a (IM)Possibilidade da Criação do, Federal,
IVA Diante das Alterações Propostas pela PEC 233/08.
Introdução:
A intenção do Autor, no presente
texto, reside na caracterização da natureza jurídica do
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços
(ressalvando que os últimos são exclusivamente
concernentes ao transporte interestadual, intermunicipal
e para o setor de comunicações) como a fonte principal
de aquisição de receita para os estados membros da
República Federativa Brasileira e do Distrito Federal,
conforme previsão do Texto Maior em sua regra de conduta
de tombo 155, II; bem como o bojo da
Lei Complementar de nº. 87/1996, nos seus
artigos 1º,
2º, e sucessivos (BALEEIRO, 1996, p. 218).
Ressalte-se o fato do ICMS viabilizar
a autonomia e independência financeira dos estados
membros e do Distrito Federal, inclusive com suporte nos
princípios da autonomia e do federalismo instituídos
como certos pelo
Artigo 3º da Lex Mater (SILVA, 1998, pp. 479-483,
589-687), algo que torna difícil, senão impossível com
base na
Carta Magna, a criação do IVA (Imposto sobre o valor
adicionado ou agregado) pretendido pelo Poder Executivo
Federal, diante das propostas da mini reforma
tributária.(1)
O ICMS gera a necessidade de
entendimento da sua materialidade e características
dispostas no texto constitucional, diante da sua
importância, como mencionado, para a autonomia
político-administrativa dos estados membros da Federação
Brasileira e o Distrito Federal garantindo o princípio
constitucional da isonomia das pessoas constitucionais
(BORGES, 1975).
E como o ICMS tem um grande impacto
na economia e nas finanças brasileiras, o legislador
constitucional, prudentemente, dedicou-lhe especial
atenção, a ponto de ser o imposto com maior número de
disposições sobre a sua instituição (mais de 25 regras);
tal característica, por si só, habilita-nos a um estudo
mais próximo da
Carta Magna (GRECO e LORENZO, 2001, p. 529).
Há, contudo, outros veículos
normativos lidando com o ICMS, no âmbito federal, com
destaque à
Lei Complementar de nº: 87/1996, assim como as leis
complementares:
92/1997,
99/1999 e
102/2000 por trazerem inovações à primeira e estas
serão analisadas, quando oportuno, com o intuito de
demonstrar a efetivação, infraconstitucional, dos
preceitos da
Magna Carta.
Será ponderada, em sucessivo, a
viabilidade da mini-reforma tributária, tramitando no
Congresso Nacional, por iniciativa do Executivo Federal
Brasileiro, com o afã de evitar guerras fiscais e a
instabilidade política e administrativa decorrentes.
A opção do trabalho se restringir ao
estudo constitucional do ICMS, dá-se por questões
óbvias, pois o cerne da presente pesquisa está em
discutir as bases e princípios deste imposto e a sua
conseqüente aplicabilidade ao comércio; sendo, o Texto
Constitucional, mais do que satisfatório para tal
intento, sem, no entanto, não estar descartada a
possibilidade de uso destas normas, emendando o texto da
Carta Magna, quando viável, já que tais alterações
se tornarão a própria Carta Política, após aprovação.
1. Bases Constituicionais para a Criação do ICMS e suas
Características Formais:
O ICMS é o antigo ICM, porém bastante
modificado e alterado pela
Constituição Federal de 1988, após o acréscimo,
principalmente, dos serviços (transporte interestadual,
intermunicipal e comunicações), mesmo quando tais fatos
geradores se iniciam no exterior, ainda que sejam bens
destinados a integralizar o ativo fixo de uma pessoa
jurídica (HARADA, 2002, p384).
E esta previsão genérica do ICMS é
encontrada no
artigo 155, II da
Constituição Federal de 1988, quando se dispõe:
"compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre: . operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre a prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal de
comunicação, ainda que as operações se iniciem no
exterior."
Estas operações, segundo Geraldo
Ataliba e Cléber Giardino podem ser entendidas como:
"Operações são atos jurídicos;
atos regulados pelo direito como produtores de
determinada eficácia jurídica; são atos juridicamente
relevantes; circulação e mercadorias são, nesse sentido,
adjetivos que restringem o conceito substantivo de
operações.
.Os autores que vem no ICM um imposto sobre circulação
ou sobre mercadorias estão ignorando a Constituição;
estão deslocando o cerne da hipótese de incidência do
tributo, da operação." (ATALIBA e GIARDINO, s/d, pp. 105
e 106)
Desta maneira os autores tentam
alertar para o imperioso cuidado à expressão operação,
pois ela envolve a negociação devida(2) entre duas ou
mais partes, podendo se apresentar em diversos ciclos
obrigacionais autônomos, gerando a produção de efeitos
jurídicos entre o(s) sujeito(s) passivo(s) e o ativo de
uma obrigação tributária; e caso não se verifique tais
pressupostos haverá desatenção à hipótese de incidência
do ICMS, e consoante ao princípio da tipologia
tributária, inexistirá subsunção e, consecutivamente, o
fato gerador de uma admissível obrigação tributária.
Neste sentido, ponderem-se os
seguintes apontamentos de José Souto Maior Borges: (3)
". O ICM incide sobre a circulação
de mercadorias e as tributa, conforme ensinou Rubens
Gomes de Sousa, como um fato econômico unitário, embora
complexo, porque desenvolvido por estágios sucessivos
desde o produtor originário até o consumidor final.
Todavia, o fato econômico bruto da circulação de
mercadorias não é tributado pelo ICM senão como a
"deformação" operada pela regra jurídica, que incide não
sobre a circulação em si, mas sobre as 'operações' a ela
relativas e mediante as quais essa circulação econômica
se processa." (1975, p. 157)
Assim, a operação mencionada não
implica na mera existência da circulação de mercadorias
ou prestação de serviços, há o imperativo tratamento e
tipificação legal de quais produtos ou atividades serão
tributados, até por que o ICMS é caracteristicamente
seletivo, ante os ditames do inciso III, do parágrafo 2º
do
Artigo 155 da Constituição Federal vigente, conforme
será mais bem explanado adiante.
Complementando o raciocínio aqui
exponsado:
"Operações, no contexto, exprime o
sentido de atos ou negócios hábeis para provocar a
circulação de mercadorias. Adquire, neste momento, a
acepção de toda e qualquer atividade, regulada pelo
Direito, e que tenha a virtude de realizar aquele
evento.
.soa estranho, por isso mesmo, que muitos continuem a
negar ao vocábulo 'operações' a largueza semântica
peculiar das 'operações jurídicas' para entende-lo como
qualquer ato material que anime a circulação de
mercadorias. Eis aqui o efeito jurídico sem a
correspondente causa jurídica, a eficácia do Direito
desvinculada de algo investido de juridicidade."
(CARVALHO apud MELO, 2003, p. 14)
Entendida a necessidade de observar
os parâmetros do termo "operação", passemos à análise
dos demais elementos essenciais do ICMS. Roque Antônio
Carraza, ao se manifestar sobre a capacidade tributária
ativa relacionada a este imposto, leciona:
"Percebemos, assim, com
facilidade, que o ICMS é um imposto de competência
estadual e distrital. Os Estados e o Distrito Federal,
mediante lei ordinária podem instituí-lo (ou sobre ele
dispor).
Mas, é sempre bom, lembrarmos que a União também está
credenciada a criar o imposto, por força do que
estabelecem os artigos 147 e 154, II, ambos da
Constituição Federal. De fato, é esta pessoa política
que poderá fazer nascer, 'in abstracto' (no plano
legislativo), o ICMS, seja nos Territórios (se voltarem
a ser citados, já que, no momento, inexistem), seja em
todo o território nacional, 'na iminência ou no caso de
guerra externa'. São duas hipóteses excepcionalíssimas,
é certo, mas que não infirmam a assertiva de que a União
também desfruta de competência legislativa para criar o
ICMS." (CARVALHO apud MELO, 2003, p. 14)
Como dito por ele, a titularidade
ativa da União só se justifica em casos raríssimos e que
demandem celeridade na instituição do ICMS, ante a
inarredável urgência e cogência desta situação de
guerra, de ameaça à soberania nacional ou de um país
aliado. Restando claro o fato destas hipóteses
específicas de incidência ficarem ao largo do presente
trabalho, por restrições limitativas (metodológicas)
claras, não se duvidando de um tratamento em outro
trabalho de cunho mais direcionado, diante da
especificidade da matéria.
Passando para o próximo passo, a
circulação de mercadorias compreende na tradição de um
bem de uma pessoa para outrem, havendo neste decurso a
previsão legal deste comportamento em uma hipótese de
incidência legítima, e tipificada de forma clara e
harmoniosa com o ordenamento jurídico em vigor, no
sentido de demonstrar a mudança de titularidade
patrimonial entre as partes envolvidas.
Essa circulação poderá se dar de
forma reiterada, caso em que deverá ser afastada a
cumulatividade do ICMS, com o fito de evitar a
bitributação e/ou o bis in idem (este no caso do sujeito
ativo tributar em duplicidade o mesmo bem, ainda que em
etapas diversas e sobre valores já lançados).
A mercadoria, outro importante
aspecto para o ICMS, tem sua conceituação no direito
mercantil, e será melhor esmiuçada no próximo item,
significando um produto, serviço ou bem, ao qual um
indivíduo venha a vender ou revender com o objetivo de
lucro.
Então, o aspecto temporal é de
sumária relevância, havendo a necessidade de fixação do
momento da saída da mercadoria do estabelecimento de um
determinado sujeito passivo, observando a seguinte lição
de José Eduardo Soares de Melo:
"A 'saída' - eleita pelo
legislador como elemento do fato gerador (Lei
Complementar nº 87/96 - art. 12, I) - compreende o
aspecto de tempo previsto na norma, uma vez que os fatos
imponíveis ocorrem em um determinado momento, porque,
nesse instante, nasce o direito subjetivo para a pessoa
de direito público e, correlatamente, uma obrigação para
o sujeito passivo." (2003, p. 21)
Em outras palavras, a saída é o
elemento temporal do fato gerador, havendo a correta
apuração dos fatos e adequação à hipótese de incidência
prevista, deslanchando no fenômeno conhecido como
subsunção. Assim, a hipótese de incidência tem aspecto
fundamental e para tanto o operador jurídico haverá de
se vincular ao tipo previsto pela norma e os ponderar de
acordo com cada situação, concomitantemente, com os
princípios da anterioridade e irretroatividade.
O exato momento da saída deverá
estar, destarte, previsto na hipótese legal de
incidência, inclusive de forma a tentar afastar
interpretações extensivas, com impossível ocorrência na
seara tributária por ficarem fora das bases
principiológicas constitucionais, ao diferirem das
garantias pétreas da vinculabilidade (afastamento de
posturas interpretativas discricionárias em razão
tributária) e da tipologia (as características
aplicáveis ao caso concreto são aquelas descritas no
tipo tributário, na norma, em coordenação com o
princípio da estrita legalidade), não se deve olvidar.
Neste sentido leciona Paulo de Barros
Carvalho:
"Compreendemos o critério temporal
da hipótese tributária como o grupo de indicações,
contidas no suposto da regras, e que nos oferecem
elementos para saber, com exatidão, em que preciso
instante acontece o fato descrito, passando a existir o
liame jurídico que amarra devedor e credor, em função de
um objeto - o pagamento certo da prestação pecuniária.
. O marco de tempo deve assinalar o surgimento de um
direito subjetivo para o Estado (no sentido amplo) e de
um dever jurídico para o sujeito passivo. Exacerbando a
observação desse fenômeno, porém, os estudiosos, os
legisladores e os jurisprudentes passaram a dar o nome
de fato gerador dos impostos justamente ao critério
temporal estabelecido na lei para cada um, o que muito
contribui para o desalinho teórico formado em derredor
de gravames como o IPI e o ICMS, cuja consistência
material sempre experimentou profundas divergências
conceptuais." (2002, pp. 257 e 258.)
Assim a saída é o marco temporal
necessário para a geração da obrigação tributária,
envolvendo o responsável pelo pagamento do ICMS, razão
de ser desta, e o sujeito ativo de tal enlace
obrigacional, dotado do poder-dever de arrecadar o
tributo, por força do princípio da vinculabilidade aos
ditames normativos, razão de ser de todo este complexo e
intrincado ciclo intersubjetivo. E tais ponderações
revelam, claramente, uma ação econômica.
A saída, destarte, implica na
"retirada" do bem de dentro dos limites físicos do
estabelecimento, mas sempre devendo haver o fenômeno
econômico, existindo a clara evidência da prática
mercantil. Sim, pois é característica de todo e qualquer
tributo, a ser cobrado sobre o patrimônio, a conseqüente
riqueza implicada ao devedor tributário, ao sujeito
passivo de uma obrigação tributária; caso contrário não
haveria conduta tributária típica. Muito embora, os
Fiscos estaduais venham trabalhando com "suposições" de
circulação e até mesmo dos valores envolvidos, a exemplo
das antecipações e das pautas tributárias. Conduta
manifestamente ilídima e inconstitucional, mas
costumeira.
Não seria correto, como explicita
Roque Antônio Carraza (2003, p. 44), cobrar o ICMS
quando a mercadoria "sair" do estabelecimento por causa
de um roubo, de um incêndio, uma enchente, etc. Assim, a
saída da mercadoria, efetivamente, passa ao largo de um
conceito simplório de movimentação geográfica do bem,
por ter de se correlacionar com fatores econômicos,
patrimoniais, atrelados ao trato mercantil e por tal
motivo o controle da produção deve ser estadual e não
federal, dando melhores condições de fomento
tributário-econômico (incentivos) ou o contrário, sem se
ferir o
artigo 151, I da
Constituição Federal de 1988.(4)
Observados os ditames do
artigo 155 e o inciso II da
Carta Magna vigente, não há como não mencionar o
parágrafo segundo e incisos desta mesma pauta de
conduta, pois estes dispositivos continuam a demonstrar
as bases e caracteres do ICMS. Por isto passo a analisar
cada um destes incisos, com o intuito, não de encerrar a
matéria e seus extensos vieses, mas de municiar os
conhecimentos mínimos e imperiosos, todavia sendo
subsídios aptos, ao entendimento das características e
natureza jurídica do ICMS; bem como e a viabilidade de
sua aplicação prática.
O inciso I traz uma das mais
importantes características do ICMS, a
não-cumulatividade, possibilitando a compensação dos
valores já pagos em relação a este imposto, em suas
fases anteriores de produção, venda e revenda, de forma
a se preservar a capacidade contributiva do sujeito
passivo e evitar a bitributação e o bis in idem, sobre
um fato gerador que já havia ocasionado uma obrigação
tributária, com seu respectivo crédito tributário já
liquidado através de lançamento (BORGES, 1975, p. 158 e
159).
Faz-se oportuna a menção do seguinte
excerto, produzido por Marco Aurélio Greco e por Anna
Paola Zonari de Lorenzo (2001, p. 547):
"Para controle do atendimento à
não-cumulatividade, isto é, para se saber se houve a
violação de tal exigência, o modo mais simples é aplicar
a regra segundo a qual o imposto total (somados os
recolhimentos efetuados em todas as etapas do ciclo) não
pode ser maior que a multiplicação da alíquota aplicável
pelo valor da última operação do ciclo econômico (ao
consumidor final). Se o resultado apurado ultrapassar
aquele valor, em alguma etapa do ciclo houve cumulação
do imposto, vale dizer, foi recolhido imposto maior que
o devido."
O inciso II, continuando no método
retrotranscrito para este trabalho, aparece de forma
suplementar ao inciso anterior, impondo a inviabilidade
da compensação de valores, para a extinção parcial do
crédito tributário, em casos onde a mercadoria, em fases
anteriores de produção e/ou beneficiamento, tenha sido
agraciada com a isenção ou a não-incidência,
acarretando, inclusive, na anulação do crédito a ser
compensado em operações antecessoras e não isentas, ou
seja créditos anteriores.
Ora, tal inciso se apresenta como um
contra-senso ao disposto no primeiro inciso, até por que
foge a característica maior do ICMS que é a
não-cumulatividade. E sobre este conteúdo Kiyoshi Harada
dispõe:
"Este inciso é uma reprodução do
texto da EC nº 23, de 1º-12-1983, que foi aprovada com o
fito de esvaziar as decisões da Corte Suprema em sentido
contrário, isto é, permitindo o crédito nestas
situações: RTJ, 99:661 e 1208, 100:197, 102:195 e 868,
117:767. Entretanto, esse inciso deverá ser interpretado
com restrição. A legislação ordinária, ao implementar
esse dispositivo constitucional, não poderá ferir o
princípio maior e basilar do ICMS que é o da
não-cumulatividade. Havendo isenção ou não-incidência
legalmente qualificada, de permeio, na quarta etapa de
circulação da mercadoria, por exemplo, poderá a lei
exigir o estorno de créditos correspondentes à terceira
etapa, bem como coibir o crédito na etapa posterior, ou
seja, na quinta etapa. Não poderá abranger todas as
etapas anteriores à isenção, nem todas as etapas
subseqüentes à isenção ou não-incidência, sob pena de se
produzirem cumulatividades por comportas e barragens,
aumentando a arrecadação do imposto, pelo emprego do
instituto da isenção, invertendo o efeito que lhe é
próprio." (2002, pp. 384 e 385)
Passando ao inciso III, do parágrafo
2º do
Artigo 155 da Carta Política Nacional, traz-se a
característica da seletividade ao ICMS, conferindo ao
legislador a possibilidade de selecionar as mercadorias
e os serviços previstos na hipótese de incidência deste
imposto, de acordo com a sua essencialidade,
conferindo-lhes diferentes alíquotas.
É graças à seletividade que os
Estados e o Distrito Federal, obedecendo aos limites
impositivos da
Lei Complementar de nº: 87/96, podem ter um
determinado controle sobre a economia, onerando ou
desonerando uma determinada espécie de bem ou serviço.
Assim, o ICMS é um tributo que não possui, via de regra,
alíquotas uniformes ao se possibilitar, salvo as
exceções do inciso IV do parágrafo 2º do
Artigo 155 da Constituição Federal, a graduação de
alíquotas.
Assim, o inciso IV é uma
complementação ao inciso III, por falar da necessidade
de haver resoluções do Senado Federal para o
estabelecimento de alíquotas aplicáveis às operações e
prestações interestaduais e de exportação, com o fito
maior de evitar a "guerra fiscal" entre os estados
membros da federação, bem como o Distrito Federal,
garantindo a, mencionada, isonomia entre as pessoas
constitucionais.
Tenta-se uma uniformização de
alíquotas garantindo uma "certa" isonomia entre os
sujeitos ativos do ICMS, assim como o faz o inciso V,
neste caso, para valores mínimos e máximos das alíquotas
instituídas para as operações internas. Isto porque o
ICMS, mesmo sendo um imposto estadual e do Distrito
Federal, desencadeia seus efeitos em todo o território
nacional, por ser, indiscutivelmente, o tributo de maior
incidência no Brasil. Daí a tentativa do IVA, até
justificável "na prática", mas dificilmente pelo Texto
Constitucional e suas cláusulas pétreas.
Por seu turno, o inciso VI trata,
ainda, sobre a questão de preservação do equilíbrio
fiscal entre os possíveis sujeitos ativos do ICMS,
através da estipulação da inviabilidade da instituição
de alíquotas internas superiores àquelas previstas para
as operações interestaduais.
O inciso VII guarda especial
relevância ao presente trabalho, no tangente ao comércio
eletrônico-digital, ao dispor que nas relações onde as
mercadorias ou serviços tenham consumidor final
localizado em outros estados membros da federação,
portanto envolvendo um outro sujeito ativo.
Deve-se observar, contudo, a
caracterização dos elementos de uma obrigação
tributária, como: sujeito ativo, sujeito passivo (estes
dois pólos subjetivos, de forma indubitável, devem estar
identificados e qualificados), causa (lei) e o objeto
(prestação positiva ou negativa fruto de uma hipótese de
incidência prevista em lei). (MARTINS, 2003, pp. 149 e
150)
Nestes casos, obedecendo-se ao inciso
VIII, o valor relativo à diferença entre os estados ou o
Distrito Federal, com alíquotas dessemelhantes, caberá
ao sujeito ativo que adote a alíquota maior, obviamente,
o destinatário da mercadoria ou serviço. Bem lembra
Kiyoshi Harada (2002, pp. 383 e 384): "A distinção havia
sido julgada inconstitucional pelo STF. Para mantê-la,
foi promulgada a EC nº: 23/83 que foi incorporada ao
texto na
Constituição de 1988."
Continuando na caracterização deste
importante tributo para os estados e o Distrito Federal,
o inciso IX, na sua alínea "a", instituía a incidência
do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada, mesmo
esta tendo sido adquirida para integralizar o ativo fixo
da empresa destinatária final do bem.
A alínea "b" deste inciso atesta a
incidência do ICMS sobre o valor total da operação,
quando as mercadorias fossem fornecidas
concomitantemente com serviços não previstos pela
legislação tributária municipal, o que se revela
controverso por haver um alargamento da hipótese de
incidência deste tributo, contrariando os princípios da
vinculabilidade, tipologia e estrita-legalidade, além de
que há o ingresso do Estado em uma competência
tributária que não pode ser delegada, ante a
inviabilidade de tal procedimento por força do
Artigo 7º do CTN e dos artigos (145
a 162) da
Constituição Federal de 1988, que compõem o título
II do capítulo VI: Sistema Tributário Nacional.
Voltando à questão da importação de
mercadorias prevista no inciso IX, há de se repassar os
seguintes excertos laborados por Kiyoshi Harada:
"Segundo a jurisprudência pacífica
de nossos tribunais, o fato gerador ocorre na entrada da
mercadoria no estabelecimento do importador e não no
desembaraço aduaneiro, como prescrevem as legislações
estaduais. Ver Súmula 577 do STF.
Bem de consumo ou aquele integrante do ativo fixo não
caracteriza mercadoria, pelo que a Suprema Corte havia
decidido pela inconstitucionalidade da exigência do
imposto, o que resultou na EC nº: 23/83, incorporada ao
texto da Constituição atual. Todavia, o STF decidiu que
esse inciso IX não se aplica às operações de importação
de bens realizadas por pessoa jurídica, para utilização
em exames radiológicos. (RE 185.789-SP, Rel. Min, Ilmar
Galvão, Boletim Informativo STF, nº: 176. No mesmo
sentido: RE 203.075, DJU de 29-10-99)." (2002, p. 385)
Não bastando tais incongruências e
despautérios, os problemas foram, ainda mais, alargados
pela Emenda Constitucional de nº: 33/2001, tendo o
inciso IX, alínea "a", recebido a atual redação:(5)
"a) sobre a entrada de bem ou
mercadoria importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do
imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como
sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto
ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou
serviço."
Prosseguindo, no inciso X fica
instituída a imunidade do ICMS para a exportação de
produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados
definidos por lei complementar, no caso a de nº:
65/1991, bem como para as operações que destinem a
outros estados: petróleo (inclusive lubrificantes),
combustíveis líquidos e gasosos deles derivados; e
energia elétrica, embora os estados venham tentando
burlar tal dispositivo, através da celebração de
convênios, mesmo que inconstitucionais e ferindo aos
princípios da vinculabilidade, tipologia e
estrita-legalidade.
Vinculabilidade, posto que a conduta
do sujeito ativo de uma obrigação tributária tem de
estar atrelada ao ordenamento jurídico, não se
visualizando isso em tais casos. Tipologia, ou
tipicidade, tributária, por se ferir o comando normativo
maior, a
Carta Política Brasileira, ao se aumentar o espectro
das hipóteses de incidência, através de convênios,
vilipendiando o princípio maior da estrita-legalidade,
por ser, só a lei, o instrumento inovador no âmbito
tributário, devendo provir do legislativo, salvo raras
exceções previstas na
Carta Magna, nas quais não se adequam os convênios.
Voltando ao assunto a medida
normativa conferindo imunidade para o ICMS de bens a
serem exportados, tem a louvável visão de facilitar a
exploração e evitar a bitributação, pois certamente o
país destinatário de tais bens tributará esta
mercadoria, bem ou serviço, com o intuito de proteger o
seu mercado nacional, ás vezes com carga superior à
casual naquele país, internamente, em um exercício
próprio do Direito Econômico.
Não seria correto adotar outra
postura senão a da alínea "a" do inciso X do parágrafo
2º do
Artigo 155 da Carta Magna, alterada pela
Emenda Constitucional nº: 42/2003, para evitar o
problema e assegurar a devida compensação do montante já
pago anteriormente.
Há também o acréscimo da alínea "d" a
este inciso, através da
Emenda Constitucional de nº: 42/2003, no que tange
às prestações de serviços de comunicações nas
modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens
de recepção livre e gratuita.
O inciso XI trabalha na exclusão da
base de cálculo do ICMS do valor do imposto sobre
produtos industrializados, quando uma operação for
realizada e esta for suficiente para caracterizar o fato
gerador para estes dois impostos. Claro, pois caso
contrário o sujeito passivo seria ainda mais onerado,
bitributado acima de sua capacidade contributiva,
arcando com um cálculo do ICMS acima do valor do IPI, ou
seja, pagando tributo sobre tributo, algo inadmissível.
Por fim, o último inciso do parágrafo
2º do
Artigo 155 da Carta Magna, institui o comando de ser
da competência legislativa de uma Lei complementar: a)
definir os contribuintes do ICMS (neste caso diria ser
mais conveniente o uso do sujeito passivo, por haver a
responsabilidade tributária indireta, na maioria dos
casos incidentes); b) dispor sobre a substituição
tributária; c) disciplinar a forma adequada para a
compensação deste imposto;(6) d) fixar para efeito de
constituição e arrecadação do crédito tributário, a
definição de estabelecimento responsável, o local das
operações relativas à circulação de mercadorias e das
prestações de serviços;(7) e) afastar a incidência do
ICMS, nas exportações de produtos e serviços além dos
citados no inciso X alínea "a"; f) a previsão nas
hipóteses de incidência de casos para a manutenção do
crédito tributário, relativamente à remessa para outro
Estado e exportação de serviços e mercadoria; g) regular
a forma como, mediante deliberações dos estados e do
Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios
fiscais serão concedidos e/ou revogados, segundo os
princípios da estrita-legalidade, vinculabilidade e
tipologia; h) esta alínea foi trazida ao texto
constitucional pela
Emenda de nº: 33/2001, fazendo necessária a
definição, em Lei Complementar, de quais combustíveis e
lubrificantes incidirá o ICMS, uma única vez, qualquer
que seja a sua finalidade, independente dos postulados
do inciso X, alínea "b";(8) i) a
Emenda Constitucional de nº: 33/2001, por fim, a
fixação da base de cálculo de modo que o montante do
imposto a integre, também na importação do exterior de
um bem, mercadoria ou serviço.
Por estas e outras razões o ICMS
desempenha o papel de um dos tributos mais complexos do
Sistema Tributário Nacional, pois na prática os
titulares deste imposto, seus sujeitos ativos, tendem a
desrespeitar o texto constitucional com o objetivo de
aumentar a sua incidência, gerando uma série de
impropérios do tipo dos aqui apresentados, e que se
repetem, agora, no comércio eletrônico-digital, como
será visto no 11º capítulo do presente trabalho.
A sua operacionalização é complicada
porque não envolve apenas os interesses dos estados e do
Distrito Federal, mas também da União, responsabilizada
pelo equilíbrio fiscal entre os possíveis sujeitos
ativos do ICMS, através da elaboração de Lei
Complementar, quando necessário, e as pressões políticas
são tremendas, por tal conta, pondo o direito muitas
vezes de lado.
Sobre o tema se manifesta, em igual
sentido, Kiyoshi Harada:
"O ICMS, atualmente, é um dos
tributos mais complexos, complicados e de difícil
operacionalização. Com o advento da Lei Complementar
referida no art. 155, § 2º, inciso XII, da CF, era de
esperar que fosse regulamentada 'a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados', como manda a Carta Magna. (Art. 155, § 2º,
XII, g.)
Todavia, Lei Complementar nº: 87, de 13-9-1996, editada
com fulcro na disposição constitucional retro apontada
omitiu-se completamente sobre o assunto em razão dos
vetos opostos pelo Executivo, talvez, por pressões de
governo estaduais. Dessa forma, continua regendo a
matéria a Lei Complementar nº 24, de 7-1-1975, que
permite aos Estados integrantes da mesma região
geoeconômica, sob os discutíveis auspícios do Confaz -
poderoso órgão da União - celebrar convênios através de
seus Secretários, para serem ratificados por decretos do
Executivo e não pelo Legislativo, como deveria ser.
Além de não disciplinar matéria de sua competência, essa
Lei Complementar nº 87/96 veio promover a federalização
do ICMS como que antecipando a Reforma Tributária, em
tramitação no Congresso Nacional. Tanto é que, em troca
da desoneração fiscal nas operações e serviços
destinados ao exterior, o art. 31 prevê pela União, até
o ano 2002, [Não sabemos a razão desse limite com
possibilidade de se estender até o ano de 2006 (§ 4º do
art. 31). É provável que os legisladores tenham previsto
até lá a elaboração de um novo pacto federativo em
matéria de discriminação de rendas tributárias.],
recursos esses a serem apurados com base na efetiva
arrecadação do ICMS no período de julho de 1995 a julho
de 1996.
Por conta dessas transferências, a União ficou
autorizada a emitir títulos da dívida pública, sem
maiores restrições que não sejam aquelas referentes às
condições e aos limites globais fixados pelo Senado
Federal, além de buscar outras fontes de recursos. Isso
é bastante preocupante. Emissão de títulos vinculados,
entre nós, é sinônimo de desvio e novas fontes de
recursos, normalmente, acaba implicando criação de novo
tributo.
Essa Lei Complementar, aprovada de afogadilho, embora
necessária do ponto de vista econômico, contém inúmeras
inconstitucionalidades." (2002, pp. 387 e 388)
Infelizmente, muitas vezes,
procedimentos temerários são tomados no sentido de
aumentar o alcance das hipóteses de incidência
existentes, e o mais preocupante é quando se tornam
regra no nosso País, ainda que se revelem
inconstitucionais ou abusivos em relação aos direitos
fundamentais dos contribuintes. Tal procedimento vem se
avolumando, execravelmente, em especial quando observada
a postura dos fiscos estaduais e distrital em correlação
com o comércio eletrônico-digital.
Trazidos ao presente texto os
elementos necessários à compreensão do ICMS, faz-se
oportuna, ainda que em um breve estudo, a análise dos
termos: mercadoria e prestação de serviços, em
decorrência da aplicação do ICMS no mercado pátrio.
2. A Mercadoria.
A mercadoria desempenha um relevante
papel para a aplicação do ICMS, por conta da operação
relativa à sua circulação, sem haver o esquecimento dos
serviços, que não serão alvo da presente abordagem, por
uma questão metodológica, mas não se descarta o seu
tratamento futuro, em outros trabalhos. Para tanto será
conceituada a mercadoria, assim como haverá a definição
de suas características, e um escorço da viabilidade, ou
não, da aplicação de tais preceitos no âmbito do
comércio eletrônico-digital.
A mercadoria é um bem móvel sujeito à
prática mercantil cíclica, constituindo seu maior
objeto; para sua análise e estudo há o dever de
obediência aos ditames da legislação mercantil,
observando a destinação do móvel, relativa à venda e
revenda com o objetivo de auferir lucros (CARRAZA, 2003,
pp. 40 e 41). Só após se estar ciente da destinação do
bem, será possível determinar se o mesmo é, ou não,
mercadoria.
Há a necessidade de atenção a tais
comandos, para se evitar a confusão dos bens
considerados como mercadorias, em relação aos demais.
Para tanto o operador do direito haverá de utilizar as
definições próprias do direito civil e do direito
comercial, diante dos desígnios do
Artigo 110 do CTN, marco impeditivo de possíveis
alterações ao conteúdo e alcance de institutos próprios
de outros ramos do direito, em especial de direito
privado. (GRECO e LORENZO, 2001, p. 535)
Desta maneira, o conceito de
mercadoria se atrela, por força do tipo previsto no
regime jurídico em vigor, à inarredável finalidade de
compra e venda, sendo mais restrito o seu conceito, do
que o dos demais bens, por ser apenas uma espécie deste
gênero. O ICMS, então, foi pensado pelo constituinte,
indubitavelmente, como tendo um fato gerador haurido por
uma transmissão mercantil, hipoteticamente prevista.
Para o ICMS o termo mercadoria
terminará se atrelando aos conceitos de: operação,
circulação, prática mercantil e lucro (como fenômeno
econômico), tendo por base a revenda, tanto que saindo
da circulação, não mais poderá ser considerado com
mercadoria (MELO, 2003, p. 19). Corroborando com as
afirmações acima:
"A confirmação de que um bem
integrado ao ativo deixa de ser mercadoria para fins de
incidência do ICMS está no art. 21 da Lei Complementar
n. 87/96, que na sua redação original determinava o
estorno parcial do crédito utilizado quando da sua
aquisição se, em determinado prazo, ele vier a ser
objeto de um dos eventos ali enumerados, e na redação
dada pela Lei Complementar 102/2000, prevê o
creditamento paralelo à razão de 1/48 avos ao mês. Se há
obrigação de estorno do crédito fracionado, é porque a
operação subseqüente (p. ex. alienação do bem do ativo)
não está sujeita ao ICMS, pois, se estivesse, o
creditamento integral e a sua manutenção plena seriam de
rigor por força da regra da não-cumulatividade." (GRECO
e LORENZO, 2001, p. 536)
Carvalho de Mendonça traz uma
diferenciação e conceituação das várias fases pelas
quais passa o bem móvel (quando considerado mercadoria):
"as coisas quando objeto de
atividade mercantil, por outra quando objeto de troca de
'circulação econômica' tomam o nome de mercadorias.
Commercium quasi commutatio mercium. A coisa, enquanto
se acha na disponibilidade do industrial, que a produz,
chama-se produto, manufato ou artefato; passa a ser
mercadoria logo que é objeto de comércio do produtor ou
do comerciante por grosso ou a retalho, que a adquire
para revender a outro comerciante ou ao consumidor,
deixa de ser mercadoria logo que sai da circulação
comercial e se acha no poder ou propriedade do
consumidor." (MELO, 2003, p. 17)
Há, então, a problemática de adequar
o conceito de mercadoria às novas vertentes comerciais
existentes, entre elas o comércio eletrônico-digital,
até porque elas não foram pensadas pelo legislador
constituinte de 1988, por não existir no País, tal
prática comercial à época, como elucida José Eduardo
Soares de Melo:
"O download (transporte de
arquivos da Internet para outro computador, ou
transferência de dados de um micro para outro micro,
como é o caso de fornecimento de produtos, bens e
serviços de diversificada natureza - passagens aéreas,
publicidade, leilões, banco-eletrônico, consultorias,
files revistas, músicas, etc.) também não caracteriza
'mercadoria'. Na web (área multimídia da internet) é
possível a realização de serviços centralizadores (as
informações são baixadas pelo provedor para o usuário),
ou possibilitar que o usuário obtenha os elementos
diretamente dos micros onde estejam os produtos (filmes,
músicas, etc.), de seu interesse.
No primeiro caso o computador solicita serviços de um
servidor, que dispara pesquisa em outros servidores,
vindo (o mesmo computador) a receber as respostas que o
servidor obteve. Na segunda situação (sistema
peer-to-peer- colega a colega, ou 'entre partes'), o
computador envia pesquisa para a rede; as máquinas
ligadas à rede respondem se podem atendê-lo; o usuário
escolhe uma conexão e recebe resposta.
Este bem 'digital' não consubstancia as características
de âmbito legal (art. 191 do Código Comercial), e
constitucional (art. 155, §3º) de mercadoria,além de que
o respectivo 'software' representa um produto
intelectual, objeto de cessão de direitos, de distinta
natureza jurídica, o que tornaria imprescindível
alteração normativa."(MELO, 2003, pp. 19 e 20)
Estes argumentos são suscetíveis de
um merecido debate já propiciado no número 02 da
presente revista, por agora ressalto a relevância e
vulto tomado pelo comércio eletrônico-digital e a
discussão, muitas vezes, motivada por um bem tributado
como mercadoria, mas que poderia ser serviço e
vice-versa.
Fato igualmente necessário de ser
ponderado, nas informações trazidas por José Eduardo
Soares de Melo, reside na afirmação das hipóteses de
incidência atuais serem inaptas para alcançar a prática
mercantil, em ambiente cujo plano de fundo sejam os
meios eletrônicos-digitais.
Coaduno, perfeitamente com tais
pensamentos, os quais sempre dediquei defesa, não
querendo com isto afastar a incidência do ICMS, jamais!
Apenas há de se lutar pela correta aplicação imposto,
após sejam tomadas as necessárias medidas legislativas,
no sentido de inovar o ordenamento patrício e se
respeitar os princípios ligados aos direitos
fundamentais do contribuinte.
3. Os Serviços.
A
Constituição Federal também prevê a incidência do
ICMS sobre serviços não alcançados pelo imposto,
municipal, sobre os serviços de qualquer natureza - ISS
(ou nem todas, pois ficam excluídos, além dos serviços
passíveis ao ICMS, os não constantes na restritiva lista
de incidência deste tributo municipal). Tais serviços
são os de comunicações, transportes intermunicipais e
interestaduais, não interessando os "transportes" ao
curso deste trabalho, portanto me esquivo de um enfoque
ao tema, por questões metodológicas, neste momento.
Em relação a estes serviços, há a
clara e necessária explicitação de uma maior intenção
dos esforço da presente pesquisa, no tangente às
comunicações, posto que em relação aos transporte, o
comércio eletrônico-digital poderá marcar, tão somente,
o início da operação e não outras fases a serem
constatadas e dadas em meio físico.
A questão, como já mencionado, reside
no ICMS ser oriundo do antigo ICM e a inserção dos
serviços, vem com uma adaptação deste imposto,
propiciando a tributação de serviços não alcançados pelo
ISS, relativos às municipalidades, assim como os
prestados juntamente com a venda, ou revenda, de
mercadorias de forma una. (GRECO e LORENZO, 2001, p.
538)
A prestação de serviços, seguindo o
caminho trilhado por Júlio Maria de Oliveira (2001, pp.
76 e 77), surge da junção de dois vocábulos: a)
prestação - indicando o efeito de prestar, dar ou fazer
algo, em suma; e b) serviço - a ação ou o efeito de
servir, exercer uma função ou desempenho de préstimos
úteis, proveitosos. (FERREIRA, 2001, pp. 592 e 672)
Assim, a prestação se origina do
latim praestatio, do pra-estare, exprimindo a ação de
dar ou satisfazer algo a ser cumprido. A prestação é,
via de regra, o objeto maior da obrigação, sendo mútua
entre as partes, assim como nas obrigações tributárias.
Atualmente a prestação se vincula mais proximamente às
obrigações de dar (prestação de coisas), obrigações de
não-fazer ou fazer (prestações de fato). (OLIVEIRA,
2001, pp. 76 e 77)
Os serviços, analisando-os
individualizadamente como feito com a prestação, vem do
latim servitium, exprimindo o estado de ser servo,
escravo ou de quem trabalha para um amo. Atualmente
implica em um acúmulo ou complexo de atividades
exercidas em favor de uma entidade jurídica, pessoa ou
corporação para outrem (Idem, p. 77).
O serviço, nos moldes do Direito
Civil, é a atividade lucrativa efetuada em favor de
outrem, através de atividades físicas e intelectuais.
Júlio Maria de Oliveira traz uma gama de possíveis
acepções para a prestação de serviços, nos seguintes
termos:
"Considerados os vocábulos
prestação e serviços em conjunto, ter-se-á expressão
prestação de serviços, que, segundo entendemos,
caracterizar-se-á pelos seguintes elementos:
(i) o fornecimento de um objeto, no caso de um fazer de
um prestador de serviços, em prol de um outro sujeito de
direito;
(ii) o fazer referido possui nítido caráter econômico,
na medida em que sua realização faz nascer um dever de
contraprestação pelo contratante da prestação em face do
prestador;
(iii) daí que se mostra impossível uma prestação de
serviços que não envolva dois ou mais sujeitos de
direito, algum(ns) no pólo das prestação e outro(s) no
pólo da contratação (relação jurídica, portanto
irreflexiva);
(iv) o serviço se caracterizará pelo desempenho de
atividade ou trabalho intelectual em prol de outrem, que
resulte numa obra (utilidade) tangível ou intangível
(material ou imaterial). (2001, p. 78)
Considerações Finais.
Vistas tais hipóteses há a
constatação do incrível alcance do ICMS e suas
implicações em relação à economia, ponderando-se as
mercadorias e os serviços passíveis à operação de
circulação, prescrita na
Magna Carta e nas normas infraconstitucionais
federais (leis complementares) e estaduais (leis
ordinárias).
Assim, é clara a demonstração da
total improcedência de modificação da ordem tributária,
no sentido de criar o IVA em substituição ao ICMS; posto
que a
Carta Magna, e seu inafastável federalismo;
jamais(9) suportariam tal estrutura tributária, pois ela
vai de encontro à personalidade jurídica do Estado
Brasileiro e seus limites de atuação política sobre a
propriedade privada.
Além do mais, a União Federal teria
sérios problemas para viabilizar tratamentos tributários
de acordo com as características produtivas de cada
estado-membro da federação, pois o ICMS atua como
incentivador, ou desencentivador, de atividades de
circulação de bens e serviços, diante do princípio da
uniformidade da tributação, consagrado pela
Magna Carta Brasileira em seu artigo 151, inciso I.
Daí outro forte motivo para não o
federelalizar, pois o controle e incentivo dos mercados
estaduais estaria extremamente obstaculizado, em razão
de um motivo menor e contornável através de convênios
entre estados, uma "possível" "guerra fiscal".
"Provavelmente" a União não opta por
tal caminho diante do desgaste político e das
implicações normais de aprovação, cada vez que
necessário, de uma norma envolvendo vários entes
políticos, com diferentes anseios e prioridades. A
discussão e o convencimento seriam de extrema
complexidade. É mais "fácil" (sic) resolver a questão de
uma só vez, mesmo que isso acarrete em sério gravame
jurídico, político e social. A história nos mostra que
tais atalhos têm um alto custo social e geram o
consecutivo descrédito na ordem jurídica.
E isso "é" o IVA (na prática): a
sonegação das bases e princípios cogentes ao Sistema
Tributário Nacional, diante da adoção de medidas
assecuratórias para a eficiência do Mercado Brasileiro
em um mundo globalizado, usando-se de uma,
injustificada, "celeridade", para se fazer o "melhor"
para a Sociedade Brasileira (sic); ou seja é a busca por
soluções sem guarida legal.
A
Carta Magna já traz os mecanismos viáveis e estes
implicam na fixação de resoluções do Senado Federal,
pois a competência tributária, sobre a circulação de
mercadorias e os "serviços de massa", deve ficar a cargo
dos Estados e seus representantes, jamais da União, caso
contrário, também devemos pensar no fim do federalismo e
da autonomia administrativa das pessoas jurídicas de
Direito Público.
Não podemos nos esquecer, dando
ênfase às probabilidades, do que poderia acontecer de
"pior": a União Federal retendo recursos que devem ser
repassados, só por alguns dias, dois ou até mesmo três
(apenas), para os estados-membros da federação. O caos
seria tremendo e as implicações as mais catastróficas;
portanto, não há autonomia sem independência financeira
e o ICMS é a mais alta fonte de receita tributária em
nosso País.
Mais uma vez, a história nos mostra
que o excessivo controle e poder da União tendem a gerar
políticas que não atendem aos anseios da maioria, tão
somente fortalecem o Executivo Federal e subordina as
instâncias inferiores. Diante disso: a nossa "luta"
contra a PEC 233/08 é necessária companheiros, caso
contrário os malefícios serão insanáveis, assim como a
interferência na propriedade privada.
Referências.
ATALIBA, Geraldo e GIARDINO, Cléber.
Núcleo da definição constitucional do ICM. Revista de
Direito Tributário, volumes 25 e 26. São Paulo: RT.
BALEEIRO, Aliomar: Direito tributário
brasileiro. 10ª ed. revista e atualizada por NOVELLI,
Flávio Bauer. Rio de Janeiro, Forense, 1996.
BORGES, José Souto Maior: Lei
Complementar Tributária. São Paulo: Revistas dos
Tribunais, 1975.
CARRAZA, Roque Antônio. ICMS. São
Paulo: Malheiros, 2003.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de
Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2002.
CARVALHO, Paulo de Barros: Regra
matriz do ICM. Tese apresentada para a obtenção de
Título de Livre Docente da Faculdade de Direito da
PUC/SP, 1981, Inédito. p.170. apud: MELO, José Eduardo
Soares de. ICMS Teoria e Prática. São Paulo: Dialética,
2003. p. 14.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda.
Miniaurélio Século XXI. O minidicionário da língua
portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira. 2001. pp.592
e 672.
GRECO, Marco Aurélio e LORENZO, Ana
Paola Zonari de. ICMS: materialidade e características
constitucionais. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva.
Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2001.
HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e
tributário. São Paulo: Atlas, 2002.
MARTINS, Sérgio Pinto. Manual de
Direito Tributário. São Paulo: Atlas, 2003.
MELO, José Eduardo Soares de. ICMS
Teoria e Prática. São Paulo: Dialética, 2003.
SILVA, José Afonso da: Curso de
Direito Constitucional Positivo. 15ª ed. São Paulo,
Malheiros, 1998.
Notas
(1) Dentre as propostas para
alteração do Sistema de Tributação Nacional, através da
"famigerada" (em termos de inconstitucional) reforma
tributária, a principal modificação reside na mudança da
competência e titularidade tributárias sobre a
circulação de mercadorias dos Estados e do DF para a
União, porém tal postura termina por quebrar o pacto
federativo e a inegável autonomia financeira que cada
pessoa jurídica de Direito Público Interno necessita.
Portanto, a justificativa de tentar se evitar a "guerra
fiscal" entre os estados membros da federação não deve
prosperar, caso contrário a base de nossa administração
pública e estrutural seriam dilaceradas.
(2) No sentido de adequadas às
disposições do ordenamento jurídico, portanto incidentes
sobre atividades empresariais, envolvendo atividade de
fornecedores/produtores de bens e serviços e os seus
compradores ou consumidores, estes últimos tratados e
definidos pelo CDC.
(3) Meu orientador no mestrado em
Direito da UFPE, responsável pela "ruptura" das minhas
perspectivas puramente dogmáticas, diante da necessidade
de não tornar o Direito um círculo fechado, pois o
conhecimento deve ser holístico, algo que propicia a
filosofia e outras áreas cognoscitivas, em seus mais
variados ramos.
(4) Esse é o conhecido princípio
constitucional-tributário da uniformidade geográfica, um
dos corolários da isonomia tributária.
(5) Este é um sério problema
acometendo o ordenamento brasileiro, pois quando normas
são consideradas inconstitucionais, há fortes pressões
políticas para se alterar a Carta Magna, mesmo quando
tal tarefa é impossível e municia a paulatina destruição
da ordem jurídica posta, provocando perigosas máculas à
segurança jurídica do cidadão no Estado, que sequer
cumpre as pautas de conduta por ele criadas.
(6) Sobre este assunto, Kiyoshi
Harada (2002, p. 386), na nota de Rodapé de nº: 130,
informa: "Atribui-se ao legislador eqüidistante a tarefa
de instituir o regime de compensação de impostos entre
os Estados que, se implementado, poderá minimizar os
inúmeros problemas decorrentes de efeitos
econômico-financeiros deste imposto,que ultrapassam as
fronteiras estaduais. Em razão do princípio da
não-cumulatividade, este imposto ficaria melhor se
inserido no âmbito da competência da União."
(7) Elemento, também, essencial à
presente pesquisa, pois como será comprovado no capítulo
11, inexiste uma previsão em Lei Complementar de
"fixação do lugar" do início da operação no ambiente
virtual, algo que é impossível em termos práticos, por
que os meios eletromagnéticos são extremamente
cinéticos, mas deveria, ao menos, ser convencionado,
mas, ainda infelizmente, não o foi, tornando
inconstitucional a incidência do ICMS.
(8) Este inciso, em várias alíneas,
revelam um desconcertante um contra-senso e a Emenda
Constitucional, por si só ante ao choque evidente ao
texto da Magna Carta, mostra-se inconstitucional, ainda
que haja alterações nela através do mecanismo
"adequado", não há como se aquilatar modificações
relativas às cláusulas pétreas, como as que definem e
especificam a natureza e características do ICMS, por
ser este um acordo que assegura a autonomia e
independência dos Estados e do D.F., bem como compõe os
direitos fundamentais do contribuinte, intocáveis.
(9) Salvo com a quebra da atual ordem
jurídica e instituição de uma nova, com base em outras
políticas do Estado para com a Sociedade e outros
Estados Soberanos.
Artigo publicado publicado
na revista do TCE-PE.
Link:http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=202654
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