|
A
ação para homologação de acordo extrajudicial na justiça
do trabalho
"A conversa só é fecunda entre os espíritos dedicados a
consolidar a própria perplexidade"
Cioran Emil Cioran (Filósofo romeno)
Sumário:
1. Introdução. 2. A justiça do trabalho e as ações com
simulação de conflito. 3. A ação para homologação de
acordo extrajudicial: previsão legal e natureza 4. A
ação para a homologação de acordo extrajudicial na
justiça do trabalho. 5. Natureza da decisão
homologatória e meio de impugnação no processo do
trabalho. 6. Considerações finais. 7. Referências.
1. Introdução.
Neste trabalho nos ocuparemos da adoção, em sede do
Processo do Trabalho, de um procedimento para
homologação de acordos extrajudiciais pelos quais os
sujeitos das mais diversas relações de trabalho obtenham
a chancela, por ato judicial, do acordo celebrado por
eles em vista do negócio jurídico de direito material
que mantiveram.
Os
que operam o direito perante a Justiça do Trabalho sabem
da preocupação, em especial dos empregadores, de que as
quitações por eles obtidas de seus empregados sejam
reconhecidas em juízo. É que há empregado que dá
quitação de créditos trabalhistas fora da justiça,
perante a Delegacia Regional do Trabalho - DRT, o
Sindicato representativo dos trabalhadores ou mesmo sem
assistência e, não obstante, vai à Justiça reclamar os
créditos já quitados os quais, muitas vezes, têm de ser
pagos novamente.
É
precisamente esse regime de insegurança que determina
que muitos empregadores, indevidamente, tomem a
iniciativa de uma Reclamação Trabalhista simulada, a
qual, em sendo constatada pelo juízo trabalhista,
ocasiona a extinção do processo e, com alguma
freqüência, desdobramentos na esfera penal e
responsabilização dos advogados envolvidos perante a
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Somos despertados para a iniciativa deste escrito pela
recente alteração promovida no CPC pela Lei n.
11.232/2005, de 26 de dezembro, que entre os títulos
executivos judiciais relacionou "o acordo extrajudicial,
de qualquer natureza, homologado judicialmente", inciso
V do art. 475-N, embora regra dispusesse sobre a
homologação de acordo extrajudicial na Lei n. 9.099/95.
Consideramos, inicialmente, o fenômeno das ações
simuladas na Justiça do Trabalho, suas razões e reações
dos operadores do direito, em especial dos juízes de
trabalho. Na seqüência analisamos as regras que tratam
da homologação de acordo judicial indagando de sua
natureza.
Concluímos indagando da aplicabilidade do instituto no
Processo do Trabalho, quanto ao procedimento a ser
observado, a postura do juiz frente à pretensão
veiculada pelos interessados, sobre a natureza da
decisão homologatória e quanto ao meio de eventual
impugnação.
2. A justiça do trabalho e as ações com simulação de
conflito.
A
simulação de lides ou de conflitos para uma falsa
composição pelo Poder Judiciário, quando não há,
efetivamente, litígio entre os interessados, é um
fenômeno relativamente comum no âmbito da Justiça do
Trabalho (OLIVEIRA, 2005), ainda que contra ele se
insurjam os juízes trabalhistas.
Duas
são as razões comuns para tal procedimento: tentativa de
obtenção da coisa julgada em torno da quitação passada
pelo trabalhador, sem que a quitação correspondente
revele violação de direitos do empregado; e a pretensão
de violar direitos do trabalhador [01].
No
primeiro caso, o empregador busca a garantia da coisa
julgada em relação à quitação passada pelo trabalhador,
sobretudo em vista da quitação obtida junto ao sindicato
ou Delegacia Regional do Trabalho não dar garantia de
que o Judiciário não seja mais tarde provocado pelo
obreiro, inclusive para a obtenção de créditos já
recebidos.
É de
se ver, nesse contexto, que a jurisprudência, sensível à
força do fenômeno e ao clamor de segurança dos
empregadores, caminhou no sentido de atribuir à quitação
passada pelo trabalhador ao empregador, perante o
sindicato representativo dos obreiros, efeito de
liberação geral de créditos eventualmente adimplidos
pelo tomador dos serviços – Súmula 330 do Tribunal
Superior do Trabalho –, justamente na tentativa de
atribuir maior eficácia ao documento que vem a ser
submetido ao Judiciário.
Veja-se, não obstante, que o efeito pretendido pelo c.
TST com a edição da Súmula 330 não foi obtido, sobretudo
porque a eficácia indicada no texto originário da súmula
era por demais ampla [02], enquanto que o
efeito restrito, que ora se consagra, não atende ao
interesse de segurança dos empregadores.
Assim, os empregadores ávidos por obtenção da eficácia
de indiscutibilidade da quitação que vier a lhes ser
passada pelos seus ex-empregados tomam a iniciativa de
ações trabalhistas simuladas, para as quais se prestam
os trabalhadores carecedores do recebimento das
importâncias que lhe são devidas, ainda que não estejam
em conflito com o empregador.
Nesse primeiro caso, consideramos a hipótese de a
intenção do empregador ser apenas de obter a garantia da
coisa julgada. Ou seja, ele paga, em razão do acordo
celebrado na Justiça, os direitos trabalhistas
relacionados na inicial com as quantias realmente
devidas. Essa não é a situação mais comum nas ações
simuladas, todavia.
Na
outra hipótese, os empregadores constrangem os seus
empregados a aceitar a simulação do litígio com o fim
também de violar direitos trabalhistas. A petição
inicial do trabalhador, nesse caso, cobra do empregador
todos os direitos passíveis de violação durante a
vigência e por ocasião da dissolução do contrato de
trabalho e a quantia recebida, em vista do acordo
celebrado, não corresponde a todos os direitos cobrados.
Os
juízes trabalhistas não consideram diferentemente as
situações, via de regra. É que os órgãos da Justiça do
Trabalho, na verdade, se incomodam com a utilização da
estrutura judicial para atuação meramente homologatória
de rescisão contratual, em substituição dos sindicatos e
da DRT.
Como
corolário da rejeição de tal prática, os juízes
trabalhistas quando a identificam, e não são poucos os
casos na vida real, promovem a sua repressão mediante a
extinção do processo sem resolução do mérito e, não
raramente, noticiam o fato ao Ministério Público do
Trabalho e a Ordem dos Advogados do Brasil, nesse último
caso em razão do envolvimento de algum advogado na
simulação.
Entendemos que as situações de simulação devem ser
tratadas de modo diverso quanto às decisões que devam
ser tomadas pelo juiz, posto que as simulações são
fundadas em pressupostos motivacionais diversos. Em
outras palavras, o juiz deve distinguir, no caso
concreto, o empregador que pretende pagar o que deve na
Justiça daquele que pretende, sem pagar o que deve,
obter quitação contra direitos do trabalhador.
Efetivamente, não é de se desprezar que o anseio de
segurança jurídica, que só resta proporcionada pela
coisa julgada, explica plenamente a pretensão de atuação
meramente homologatória da parte do órgão jurisdicional
[03], ainda que não justifique essa atuação
meramente homologatória por meio de simulação.
A
prática forense nos revela que muitos trabalhadores vão
à Justiça apresentar pedido em torno de direitos que
foram regularmente quitados em situações cuja quitação
não permite dúvida razoável. Instruídos por maus
advogados e na expectativa de que o empregador seja
revel, reclamam o que já receberam.
Ainda que não fosse a prática lesiva descrita supra, a
segurança jurídica proporcionada pela coisa julgada
justificaria a pretensão da atuação do juízo em atuação
estritamente homologatória [04]. A atividade
jurisdicional embora seja eminentemente para a
composição de conflitos a ela não se restringe. A
legislação estatui procedimentos de jurisdição
voluntária, a qual é definida como a atuação do
Estado-juiz na administração de interesses privados
(SANTOS, 1995, p. 78-79).
3. A ação para homologação de acordo extrajudicial:
previsão legal e natureza.
A
primeira regra que tratou expressamente da homologação
judicial de acordo extrajudicial foi a do art. 57 da Lei
n. 9.099/95. Essa lei dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e dá outras providências.
A
norma mencionada tem a peculiaridade de se divorciar da
principal finalidade do diploma legal, qual seja o de
tratar dos juizados especiais, o que nos remete,
inicialmente, à interpretação de que a intenção do
legislador não foi a de restringir tal procedimento à
esfera dos juizados especiais. Vejamos a redação do art.
57 da Lei n. 9.099/95:
O
acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor,
poderá ser homologado, no juízo competente,
independentemente de termo, valendo a sentença como
título executivo judicial.
A
norma registra, inicialmente, que não há qualquer
restrição quanto à natureza ou valor do acordo
extrajudicial passível de homologação judicial. A
natureza do acordo, no nosso entender, deve ser
consideração em torno do ato ou fato jurídico que
determine a sua celebração.
A
ausência de restrição nos conduz, destarte, a que
relações jurídicas que sofrem forte regulamentação
estatal, como as relativas à família e ao trabalho,
também podem ter ajuste extrajudicial passível de
homologação judicial.
No
que respeita ao conteúdo do ajuste, deverá,
indubitavelmente, passar pelo crivo do juiz ao qual se
proponha a homologação. A regra dispõe no sentido de que
o acordo extrajudicial "poderá" ser homologado,
ou seja, não se impõe ao juízo a homologação. Poderá ser
homologado em tendo objeto que não afronte o Direito.
Complementando a interpretação ao dispositivo, nessa
parte, expressamos nosso entendimento no sentido da
necessidade de que o Ministério Público intervenha
naqueles casos em que interviria em se tratando de
jurisdição contenciosa.
A
expressão "juízo competente", por sua vez,
confirma dois aspectos: que a norma não tem aplicação
restrita aos juizados especiais; e que dentre os juízos
competentes estão implicitamente considerados, pela
referência a "de qualquer natureza", os que tratam de
matérias que sofrem severa intervenção estatal.
Da
norma se extrai, ainda, que não há necessidade da edição
de termo de conciliação na Justiça. A peça
trazida ao magistrado, pela qual se requeira a sua
atuação em juízo de homologação, deverá indicar as
cláusulas ajustadas, e ela mesma ser a base da decisão
homologatória.
A
regra, prevê, por fim, que a sentença homologatória é
título executivo judicial. A norma, nesse sentido,
acresceu título aos relacionados no art. 584 do CPC.
Observe-se, quanto a esse aspecto, que a Lei n.
11.232/05, que alterou o sistema de execução da sentença
condenatória de quantia certa contra devedor solvente,
previu expressamente a sentença homologatória de acordo
extrajudicial como título judicial no inciso V do art.
475-N.
No
que respeita à natureza da homologação do acordo
extrajudicial pelo juízo competente, temos que se trata
de atuação do Estado-juiz em jurisdição voluntária.
É de
jurisdição voluntária em razão dos proponentes não
estarem em litígio, ou seja, pretenderem objetivo comum
que é, no caso, a chancela judicial de acordo
extrajudicial. Entendemos, todavia, que a homologação em
muitos casos da jurisdição civil comum deve ser
promovida em audiência na qual estejam presentes os
litigantes por seus representantes ou pessoalmente, a
depender do conteúdo do ajuste.
4. A ação para a homologação de acordo extrajudicial na
justiça do trabalho.
O
Processo do Trabalho tem sua disciplina na Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT -, principalmente, e encontra
no processo comum sua fonte subsidiária, conforme o art.
769.
Consoante a corrente interpretação do art. 769 da CLT, a
aplicação de regras do processo comum ao Processo do
Trabalho é mais que aplicação do Código de Processo
Civil, posto que a esse não se reduz o "processo comum".
Assim, normas processuais dos mais diferentes diplomas
podem ser aplicadas no Processo do Trabalho desde que
presentes as exigências de omissão da CLT e
compatibilidade da regra com o processo especial (LAURINO,
1995, p. 313-319).
Assim, é forçoso concluir que perfeitamente aplicável ao
Processo do Trabalho a regra do art. 57 da Lei n.
9.099/95, na medida em que esse processo não tem
disciplina da matéria e por ser a homologação de acordo
extrajudicial compatível com o princípio da conciliação
dos litigantes, o qual, no dizer de Isis de Almeida
(1997, p. 49-61) é o mais peculiar dos princípios do
Processo do Trabalho.
No
que respeita à adoção da homologação de acordo
extrajudicial na Justiça do Trabalho, vislumbramos que
ela servirá ao fim de proporcionar aos interessados a
segurança que a homologação judicial proporciona, ou
seja, a impossibilidade de questionamento do ajuste e do
possível pagamento, como regra.
Veja-se, por oportuno, que essa possibilidade de
homologação terá o condão de acabar com as ações
simuladas, em especial naquelas hipóteses em que a
simulação não é com o objetivo de violar direitos do
trabalhador.
Reconhecemos, como já destacado, a resistência dos
juízes trabalhistas a uma atuação meramente
homologatória de dissolução contratual. Tenha-se,
todavia, que a homologação de acordo extrajudicial entre
empregadores e trabalhadores [05] não será
exclusivamente em torno da dissolução do contrato de
trabalho. É possível sua adoção para a definição de
inúmeras controvérsias, inclusive as surgidas em plena
execução do contrato de trabalho.
Nesse quadrante, é oportuno destacar que a atuação em
tal nível restabelecerá a plenitude da Justiça do
Trabalho, cuja tentativa de esvaziamento restou evidente
com a criação das Comissões de Conciliação Prévia – Lei
n. 9.958/2000.
Por
outro lado, embora a atividade jurisdicional seja
marcantemente para a solução de conflitos de interesses,
é de se atentar para a previsão legal em torno dos
procedimentos de jurisdição voluntária, quando, como já
observamos, os proponentes do procedimento não estão em
litígio e perante a Justiça se processa apenas a
administração de interesses privados (MONTENEGRO FILHO,
2005, p. 77-80).
Considere-se, igualmente, que a natureza da relação
travada entre empregador e trabalhador, marcada
fortemente pela intervenção estatal reguladora, também
não é obstáculo a que se reconheça no Judiciário
Trabalhista uma instância homologatória de acordos
extrajudiciais em matéria de trabalho. A regra do art.
57 da Lei n. 9.099/95, que entendemos de perfeita
aplicação no Processo do Trabalho, diz da atuação
homologatória para acordos de "qualquer natureza".
Tenha-se, ainda, que as questões em torno do trabalho
não podem ser tidas, em princípio, como mais relevantes
que as que versam sobre a família e, indiscutivelmente,
essas sempre puderam ser objeto de deliberação
extrajudicial e homologação pelo juízo competente.
É
preciso referir, de qualquer sorte, que a vocação dos
órgãos da Justiça, e, de um modo especial, da Justiça do
Trabalho é para a atuação conciliadora dos que estão em
conflito.
Ora,
se reconhecemos que há uma vocação nesse sentido,
inclusive a nos impor a tentativa de conciliação das
partes, por que não reconhecermos aos envolvidos numa
dada relação jurídica o direito de terem um acordo
extrajudicial homologado pela Justiça?
De
qualquer sorte, o conteúdo do acordo extrajudicial que
se pretende ver homologado passará pelo crivo do juiz do
trabalho a que for proposta a pretensão, ao qual é
recomendável a audição dos interessados.
Por
outro lado, o juiz não terá de homologar, por óbvio,
acordos que violem o Direito, entendendo-se como tal as
regras que são postas à observação necessária de todos
indistintamente. Assim, não seria possível, para
exemplificar, a homologação de um acordo extrajudicial
que previsse o pagamento de um salário menor que o
mínimo legal em dada relação contratual de emprego.
Não
seria ofensiva do Direito, todavia, um acordo em razão
da controvérsia sobre a existência do direito
individual, quando, por exemplo, os fatos em torno da
constituição dele são duvidosos ou ameaçados por outros
fatos impeditivos, extintivos ou modificativos. Noutras
palavras, a atuação em juízo de homologação dar-se-á nos
mesmos moldes em que se dá, na atualidade, a homologação
de acordos em decorrência de Reclamação Trabalhista.
No
que respeita à intervenção do Ministério Público do
Trabalho na ação para homologação de acordo
extrajudicial perante a Justiça do Trabalho,
consideramos que se dará nas mesmas condições em que se
dá ordinariamente, ou seja, para assistir menor de 18
anos não assistido pelo responsável legal - art. 793 da
CLT [06].
Quanto à necessidade de que os interessados sejam
assistidos por advogado, consideramos que a peça pela
qual se pretende a homologação de acordo extrajudicial
pode ser subscrita pelos próprios interessados,
aplicando-se ao caso o art. 791, bem assim por um único
advogado que tenha recebido procuração de ambos ou
advogados escolhidos por cada um deles.
A
ação de homologação deverá ser autuada como de rito
especial, independentemente do valor eventualmente
envolvido. Assim, não se enquadrará em quaisquer dos
ritos inicialmente previstos para o Processo do
Trabalho, sumaríssimo ou ordinário, que consideram, em
especial, o valor da causa.
É de
se considerar, nesse ponto, que os ritos ordinário e
sumaríssimo divergem, principalmente, em função da
necessidade de solução do caso em tempo específico, da
quantidade de testemunhas que podem ser ouvidas e da
forma de tramitação de eventual recurso. Na ação para
homologação de acordo extrajudicial não deve haver tempo
no qual a questão deve ser apreciada, não há necessidade
de oitiva de testemunhas e muito dificilmente haverá
recurso contra a decisão que vier a ser proferida.
A
decisão de homologação, por outro lado, pode e deve ser
por referência ao ajustado entre os interessados na peça
provocadora da atuação jurisdicional. Em outras
palavras, não é necessária a edição de termo de
conciliação, conforme, aliás, refere o art. 57 da Lei n.
9.099/95.
Por
fim, e para concluir este tópico, dizemos da força
executiva da sentença homologatória. Ela se constitui
título executivo judicial e, caso alguma das obrigações
previstas no ajuste não seja adimplida, permitirá a
execução para a satisfação da obrigação correspondente.
5. Natureza da decisão homologatória e meio de
impugnação.
A
decisão homologatória ou denegatória da homologação do
acordo extrajudicial tem natureza de sentença.
A
definição legal de sentença sofreu alteração pela Lei n.
11.232/05. A regra do § 1º do art. 162 do CPC passou a
ter a seguinte redação:
Sentença é o ato do juiz que implica alguma das
situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
A
redação anterior dizia que sentença era o ato pelo qual
o juiz punha termo ao processo, decidindo ou não o
mérito da causa. Embora a redação proposta pela Lei n.
11.232/05 tenha pretendido fugir da pertinente crítica
de que a sentença não põe termo ao processo,
necessariamente, na medida em que contra ela pode ser
dirigido recurso, acabou por concluir no mesmo sentido
uma vez que faz referência, na definição, ao art. 267, o
qual, ainda na nova redação, trata da "extinção do
processo".
De
qualquer sorte, persiste a compreensão de que sentença é
o ato pelo qual o juiz põe termo ao procedimento perante
o órgão jurisdicional unipessoal e de 1º grau (WAMBIER;
ALMEIDA; e TALAMINI, 2002, p. 613-615). Nesse sentido, a
homologação do acordo extrajudicial pondo termo ao
procedimento perante o juízo de primeiro grau será,
indiscutivelmente, sentença.
Fixada a natureza da decisão, passamos a tratar do modo
de sua impugnação.
Aqui
chamamos a atenção para o aspecto de que a decisão de
homologação, diferentemente do acordo judicial celebrado
em sede de Reclamação Trabalhista, não terá na via da
Ação Rescisória o caminho próprio para a sua impugnação
[07]. Distinguimos as naturezas dos procedimentos
para defender o trato diferenciado dos meios de
impugnação.
Apesar de considerarmos que a homologação do acordo
extrajudicial pelo juiz do trabalho muito dificilmente
pode gerar a pretensão de sua impugnação, ela pode ser
necessária. Pensemos na hipótese da decisão
homologatória se divorciar do efetivamente ajustado
entre os interessados. Entendemos que ela poderá, em tal
hipótese, ser objeto de Recurso Ordinário por ambos os
interessados ou por algum deles.
A
sentença homologatória poderá, por outro lado, depois de
esgotado o prazo recursal e sem que o recurso tenha sido
aviado, ser impugnada pela via da Ação Anulatória, nos
termos previstos no art. 486 do CPC.
A
hipótese mais provável de impugnação da decisão
proferida no procedimento, contudo, será aquela em
decorrência do juízo negar homologação ao acordo
extrajudicial.
Como
já asseveramos, ao juiz é dado negar homologação ao
acordo que ele interpretar como violador do Direito.
Negando a homologação, por sua vez, proferirá decisão
extintiva do procedimento, a qual desafiará para a sua
alteração, em sede de Processo do Trabalho, o Recurso
Ordinário.
Não
temos dúvida, por outro lado, que ao juízo recursal se
oportuniza, em face do julgamento do recurso, a
homologação negada pelo juízo de primeiro grau.
Destacamos, por fim, que ao INSS também se reconhecerá,
como ademais estabelece o Parágrafo Único do art. 831 da
CLT, a legitimidade para a interposição de Recurso
Ordinário quando entender que a homologação lhe
proporcionou prejuízo, em razão do que deverá ser
intimado das decisões de homologação.
6. Considerações finais.
A
simulação de conflito trabalhista pela qual o empregador
visa obter a segurança outorgada pela coisa julgada é
uma realidade com a qual se depara todos os operadores
do Processo do Trabalho.
A
simulação do conflito, por sua vez, embora repouse, na
maioria dos casos, na pretensão de lesar direitos dos
trabalhadores, também encontra razão e significativa
incidência na perspectiva de obtenção de quitação
regular perante a Justiça do Trabalho, em face do recibo
passado fora da instância judicial não garantir ao
empregador que as parcelas quitadas não sejam objeto de
cobrança com risco de pagamento em duplicidade.
Nesse contexto, absolutamente viável que os interessados
lancem mão da ação para a homologação de acordo
extrajudicial prevista no art. 57 da Lei n. 9.099/95.
Essa regra processual tem aplicação no Processo do
Trabalho por força da norma do art. 769 da CLT.
A
ação não tem óbice na natureza do ato ou fato jurídico
de direito material que o antecede nem limitação quanto
ao correspondente quantum ajustável para
pagamento. Ao magistrado da pretensão homologatória,
contudo, se reconhece o poder para não homologar ajuste
que viole o Direito.
No
âmbito da Justiça do Trabalho a ação para a homologação
de acordo extrajudicial tem rito especial, não se
enquadrando no ordinário ou sumaríssimo, e recomenda que
o juiz promova a homologação em audiência, ouvidos os
interessados, restando dispensada, todavia, a lavratura
de termo.
A
intervenção do Ministério Público do Trabalho terá lugar
na mesma hipótese em que necessária a sua intervenção,
ou seja, quando configurada a situação prevista no art.
793 da CLT.
A
decisão que homologa ou que nega a homologação do acordo
extrajudicial tem natureza de sentença e pode ser
impugnada por meio de Recurso Ordinário ou por Ação
Anulatória quando não mais seja tempestivo o recurso.
A
decisão de homologação se constitui título judicial,
tanto por força do art. 57 da Lei n. 9.099/95 quanto por
prescrição do CPC, inciso V do art. 475-N.
7. Referências.
ALMEIDA, Isis. Manual de Direito Processual do
Trabalho, 1º vol. São Paulo: LTr, 1997.
LAURINO, Salvador Franco de Lima. A Aplicação do
Procedimento do Código de Defesa do Consumidor na Tutela
dos Interesses Homogêneos no Processo do Trabalho.
Revista LTr, Ano 59, n. 03, março de 1995, p.
313-319.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual
Civil, vol. 1. São Paulo: Atlas, 2005.
OLIVEIRA, Luiz Eduardo Vieira. A lide simulada na
Justiça do Trabalho. Direito em Debate, 2005. Disponível
em: <http://www.direitoemdebate.net/asp_lidetrabalho.html>.
Acesso em: 17 jan. 2006.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito
Processual Civil. 18a edição. São Paulo: Saraiva,
1995.
WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord); ALMEIDA, Flávio Renato
Correia de; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de
Processo Civil, vol 1. 4ª edição. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2002.
8.NOTAS
01
Desconsideramos aqui, porque foge à natureza deste
trabalho, a simulação de Reclamação pelo empregador e
trabalhador para fraudar direitos de terceiros.
02
Os juizes do trabalho mantêm uma interpretação
resistente à aplicação da Súmula.
03
A
propósito, a Constituição de 1988 previu, em sua redação
original, um procedimento de jurisdição voluntária pelo
qual o empregador rural, em vista de a época não ter em
seu favor a prescrição no curso do contrato, obtinha o
reconhecimento judicial de quitação dos direitos de seus
trabalhadores.
04
O fundamento político da coisa julgada é, precisamente,
a segurança que ela proporciona a sociedade.
05
Falamos aqui dos conflitos que envolvem empregadores e
trabalhadores por ser esse o tipo de conflito mais
comumente submetido à Justiça do Trabalho. Não
esquecemos da atual redação do art. 114 da CF que
ampliou sobremodo a competência dessa Justiça para a ela
submeter quase todas as relações de trabalho.
06
Filiamos-nos à corrente que tem na falta de assistência
dos pais o pressuposto para a intervenção do MPT nas
Reclamações Trabalhistas de menores de 18 anos.
07
A
irrecorribilidade pelos próprios litigantes da decisão
que homologa acordo em
Reclamação Trabalhista é prevista no Parágrafo Único do
art. 831 da CLT.
|