ARTIGOS

Filosofia

Currículo Lattes de George Browne(currículo lattes)

Katsuzo Koike

 

LEGADO GREGO NAS MODERNAS TEORIAS DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA[1]

 

Resumo:

O principal objetivo deste trabalho é apresentar uma análise sobre os possíveis vínculos entre o antigo pensamento helênico e os conceitos centrais tratados pelas modernas teorias da argumentação jurídica, no intuito de distinguir e reconhecer alguns elementos teórico-filosóficos legados pela tradição clássica grega ao estudo do direito. Nesse sentido, são estudados os seguintes autores da moderna argumentação jurídica: Luis Recaséns Siches, Theodor Viehweg, Chaim Perelman e Robert Alexy.

 

Abstract:

The aim of this study is to analyse the possible links between the early Greek thought and the main concepts treated by the modern theories of legal argumentation, and to consider and recognize the classical Greek tradition as a theoretical legacy to the study of law. In this sense the text deals with some of the modern authors of legal argumentation, like Luis Recasens Siches, Theodor Viehweg, Chaim Perelman and Robert Alexy.

 

Introdução

 

A linguagem argumentativa não pertence nem é exclusividade do direito, mas mantém laços estreitos com os grandes temas sociais, éticos, políticos, filosóficos e jurídicos que afetam de algum modo os problemas da existência humana. E não por acaso, o estudo sobre a argumentação jurídica nos remete ao antigo mundo grego, quando se demonstrou, pela primeira vez no ocidente, o especial interesse pelo entendimento e aprimoramento das técnicas de argumentação, de raciocínio e expressão; na verdade um interesse em dominar cada vez mais o que os gregos chamavam logos – o verbo.

A teoria da argumentação jurídica é um campo de estudo relativamente recente nos meios acadêmicos do mundo ocidental e mais precisamente do Brasil. Surgiu no Pós-Segunda Guerra pela preocupação de alguns filósofos do direito acerca de questões pragmático-linguísticas decorrentes da atividade judicial, principalmente daquelas referentes às justificativas levantadas pelos juristas nos contextos interpretativos e decisórios do direito. Essa abordagem teórica veio romper com uma postura dominante de forte tendência formal-positivista do saber jurídico, firmando um caminho realmente fecundo para a promoção de uma concepção humanamente crítica, por parte dos operadores do direito, acerca de seu saber e papel na sociedade.

Por tudo isso, o estudo atual do direito não pode prescindir nem deve ignorar os resultados teóricos das modernas teorias da argumentação jurídica. Que se fale em racionalidade jurídica, dogmática de decisão, neoconstitucionalismo ou no futuro do positivismo jurídico e da hermenêutica: tudo parece convergir ao paradigma argumentativo, ao espaço dialético dos discursos judiciais, bem como aos raciocínios utilizados pelos juristas em sua atividade. Seguramente, a filosofia do direito encontra-se atualmente diante de questões que precisam de aprofundamento reflexivo, questões que se não são totalmente “novas”, pelo menos têm servido para aquecer o debate filosófico em nossos dias. 

 

1.    A filosofia e o legado grego

 

Voltar o olhar sobre os velhos gregos significa voltar-se sobre a própria existência do pensamento filosófico ocidental, sobre a matriz européia da tradição crítica do saber. E seria injusto subestimar a força renovadora que emana das antigas reflexões, que quando dispostas diante de questões atuais, nem parecem tão antigas assim. Não errou Ortega y Gasset (1989:179) quando afirmou que “a filosofia inteira é apenas uma imensa tradição”.

É reconhecido que o legado filosófico grego na Europa seguiu por caminhos tortuosos, da Antiguidade até hoje; acumulou dívidas importantes para com os latinos, bizantinos, escolásticos, humanistas e mesmo com o mundo árabe. O problema do legado grego no pensamento atual é genético, e não uma mera coincidência, nem um vestígio da produção intelectual de um povo cujo saber ainda desperta interesse.  Até hoje a cultura grega continua fecunda e capaz de enriquecer o debate filosófico (De la Torre, 1962:10). Pelo menos é o que ela tem feito nos últimos dois milênios.

Para o helenista da Universidade de Cambridge Moses Finley, morto em 1986, um “legado” não se restringe à mera cópia, mas é uma forma de difusão de idéias e instituições, mesmo sem negar que isso também implique em seleção, rejeição, adaptação ou modificação (Finley, 1998: 30). Já o historiador italiano Arnaldo Momigliano (1984:09) prefere não falar em legado quando se trata de qualquer feito da cultura grega, pois segundo ele, desde que os humanistas dos séculos XIV e XV retomaram muitos dos modelos antigos, a questão não deveria ser tomada no sentido de legado ou herança, mas de “eleição consciente”. De modo que, as formas de presença, utilização e alusão de antigos conceitos filosóficos dentro do pensamento jurídico atual demonstram claramente um interesse não simplesmente “histórico”, já que não se limitam à tentativa de reconstituir originariamente qualquer pensamento antigo. Em vez disso, existiu e ainda existe um interesse teórico de buscar no passado algumas respostas, alguns instrumentos conceituais válidos que ajudem a amenizar as inquietações e necessidades das investigações modernas.    

O conhecimento da antiga filosofia grega firmou-se como condição necessária a uma sólida formação humanística, desde o período romano e durante toda a Idade Média e Moderna. Entre os contemporâneos, foi significativo o interesse sobre a época clássica por parte de autores como Hegel, Nietzsche e Heidegger, para não falar em outros nomes como Rodolfo Mondolfo e Werner Jaeger, que difundiram a concepção de que os gregos foram os verdadeiros mestres do saber ocidental em filosofia, ciência, educação, ética ou política. Tampouco os grandes juristas do Novo e do Velho Mundo puderam ignorar os antigos conceitos gregos, germens dos mais importantes problemas filosóficos do ocidente, por exemplo, o da idéia de justiça, que tem uma longa história, ou o do conhecimento da verdade, questão central de todo saber crítico.

Para o âmbito deste trabalho, relacionamos em primeiro lugar os três aspectos gerais do legado filosófico dos antigos gregos, aspectos que extrapolam o campo da filosofia jurídica, já que configuram as bases teóricas de todo o pensamento ocidental:

a)    A crença na certeza do pensamento racional: a razão é uma faculdade segura e correta, capaz de alcançar a verdade; nas ciências essa crença foi altamente produtiva, mas ao monopolizar o saber, tornou-se prejudicial em muitos aspectos. A certeza na razão surge nos racionalismos jurídicos modernos de maneira muito consistente e influente. (Perelman, 1996: 361-558; Tamayo y Salmorán, 2007:21-88.).

b)   O reconhecimento da diferença entre ser e parecer, entre essência e aparência: as idéias diferem das coisas, e as ilusões estão longe do verdadeiro ser; essa visão se conecta à antiga oposição entre Heráclito e Parmênides diante do imutável /mutável, o que levou à discussão sobre a relação entre percepção sensível e realidade, nos sofistas, em Platão e Aristóteles. Inaugurou-se na história ocidental o debate sobre o conhecimento e a ontologia (Popper – Petersen, 1998).

c)    A identificação das relações entre teoria e prática: o conhecimento empírico ou sensível difere, mas mantém ligação estreita, com o conhecimento intelectual ou especulativo (Snell, 2001:331; Mondolfo, 1968:453). A vida e o pensar práticos, para um grego do século IV a.C., por exemplo, não se limitaria à técnica ou à produção, mas envolveria o mundo político, ético e jurídico (Mas Torres, 1995).

 

2. Os gregos e a argumentação geral e jurídica

 

O legado espiritual grego em termos de argumentação surgiu entre os séculos VI e V a.C., dentro de um contexto político de participação cidadã, de razoável liberdade de expressão de idéias, de democratização político-jurídica, de debates éticos e filosóficos, enfim, em um ambiente que favoreceu a prática da retórica, da dialética, da filosofia e da própria lógica enquanto expressões de racionalidade. De modo que nossa identificação com os antigos gregos representa nada menos que o reconhecimento de uma herança histórica, o interesse confesso pelo conteúdo tradicional do humanismo clássico, como um thesaurus de saberes e de modos de expressão que vem sendo preservado até hoje.

Após o predomínio das doutrinas positivistas sobre o conhecimento jurídico no ocidente, cujo caráter formalista e normativista de interpretação e aplicação do direito marcou toda uma geração de juristas, inclusive no Brasil, surge no século XX, em muitos países, um tipo de reação intelectual, em alguns autores fundada sob ares humanistas, que tentou abrir o direito ao debate ético e axiológico. Expressivo em todo esse movimento foi o crescimento da valorização do problema humano, em suas questões políticas e éticas, que acabaria por tornar insatisfatórias as formalidades do positivismo jurídico (Faralli, 2006:11). Foi dado destaque cada vez maior a outras formas de racionalidade que não a dos raciocínios puros, o que alimentou o crescimento das abordagens pragmáticas sobre os velhos ares analíticos da dogmática normativista do direito. Enrico Berti (1997:229) fala em termos de uma retomada ou renascimento no curso dos anos 60 e 70 da antiga filosofia prática, ou seja, da práxis.

Podemos citar entre os autores que mais se destacaram nesse contexto os professores Luis Recaséns Siches (1903-1977), Theordor Viehweg (1907-1988), Chaim Perelman (1912-1984) e o alemão Robert Alexy, ainda em atividade.  Outros nomes de expressão poderiam ser lembrados e que são ativos hoje em dia, como o inglês Stephen Toulmin, o filandês Aulis Aarnio, o escocês Neil MacCormick e o professor espanhol da Universidade de Alicante Manuel Atienza. Cada um deles contribuiu a seu modo para o desenvolvimento dos estudos jurídicos, e que apesar de manterem algumas diferenças teóricas entre si, fazem parte daquela tendência filosófica do Pós-Segunda Guerra que tratou de realizar uma revisão do paradigma positivista do direito, ao mesmo tempo fundando uma abordagem na qual fosse repensado o papel da razão e dos valores no discurso jurídico de interpretação e aplicação do direito. É oportuno lembrar que esses autores em geral, não trabalharam nem criaram suas teorias isoladamente, já que a sua relativa contemporaneidade permitiu e ainda permite um trabalho consciente e ao mesmo tempo recíproco no campo da argumentação jurídica[2].

Em termos da argumentação, vale à pena lembrar que também surge da experiência clássica grega um conjunto de práticas e preceitos que se tornaram orientações fundadoras do pensamento discursivo-argumentativo do ocidente (Lloyd, 1993: 59 a 125 e 226 a 267 e 1992: 421-440):

 

a)    Garantia de espaço livre e igualitário de comunicação e expressão dentro de uma ordem política: a polis torna-se o locus legítimo do debate, sendo criada uma autoridade cidadã baseada no conhecimento e no papel cívico de cada um, diferentemente do que ocorria dentro dos regimes arbitrários e divinamente instituídos do oriente; de certa forma, delineou-se uma democratização da palavra.

b)   O ser humano, em sua condição ético-política, torna-se o centro do debate filosófico; os atores pioneiros dessa tradição foram os sofistas, já no século V a.C. (Llanos, 1969). Estamos falando do início do humanismo europeu que será o cerne de vários outros tipos de “humanismo” em épocas posteriores, incluindo no direito.

c)    Importância do logos para a formação do cidadão e para sua relação com o poder, tanto em termos da vida prática quanto pelo interesse em estudar e aperfeiçoar tudo o que dissesse respeito à comunicação e linguagem; tal importância é visível pelo valor social dado pelos gregos à retórica, gramática, ortoépia, dialética e ao discurso em geral. (Kerferd, 2003: 119-142).

d)   Predomínio da palavra, do diálogo e não da violência ou ameaça na resolução de controvérsias. A argumentação e a retórica surgem nesse processo como expressões saudáveis de pessoas livres e conscientes de seus direitos e deveres cívicos; lembremo-nos de Platão quando este afirma que o debate filosófico é “uma atividade própria de uma sociedade de educação livre” (Leis, VII, 344b).

e)    Uso da argumentação como um instrumento dialético de raciocínio, mesmo antes da criação da lógica formal; o cultivo da dialética como método para o tratamento de questões conflituosas é o marco desse fenômeno; a prática judicial grega, dentro do sistema políade, demonstra bem a importância da dialética nesse contexto;

f)     Necessidade de fornecer razões para a política ou o direito, para a ética ou a justiça, da mesma forma que para os fenômenos naturais; esse foi outro aspecto da racionalidade grega, a qual nunca se limitou ao rigor da lógica pura, mas que buscou sempre fornecer sentido aos fenômenos, inclusive os humanos (Boas, 1961: 56-128; Vaz, 2000: 36-134)

 

 Portanto, a razão grega não se resumia ao plano formal, mas esteve sempre implicada em um modo de vida, de participação política e eticamente fundamentada, onde a filosofia, a retórica e a dialética foram os expoentes máximos de uma tradição de pensamento. O helenista Jean-Pierre Vernant (2001:41) chega a concluir que a racionalidade grega foi de fato filha da cidade. Em um pequeno texto chamado Les origines de la pensée grecque, de 1962, ele resumiu a questão afirmando que “é no plano político que a razão na Grécia primeiramente se exprimiu, constituiu-se e formou-se” (Vernant, 1986:94).  

A partir deste ponto, será possível tirar algumas conclusões sobre o legado antigo nas atuais teorias da argumentação jurídica, pelo estudo de cada sistema teórico dos autores em questão, pelo interesse de cada um diante do saber grego, bem como pela análise de suas fontes intelectuais e dos principais conceitos por eles utilizados em sua obra cujo sentido possa ser vinculado às raízes gregas de pensamento.   

 

3. Luis Recaséns Siches

 

O primeiro teórico em pauta é o professor espanhol Luis Recaséns Siches, advogado, sociólogo e jusfilósofo, pouco conhecido no Brasil, mas muito respeitado na literatura jurídica latino-americana. É um autor de vasta obra, embora pouco dela tenha sido traduzida ao português. Nasceu em 1903 na Guatemala, de pais espanhóis, mas seguiu com dois anos de idade para a Espanha, onde recebeu uma formação jurídica primorosa. Nos anos 20 o jovem Siches já presenciara aulas de mestres do quilate de José Ortega y Gasset em Madrid, Giorgio del Vecchio em Roma, Rudolf Stammler em Berlin e Hans Kelsen em Viena. Nos anos 30, esteve entre os intelectuais que foram exilados da Espanha durante a Guerra Civil. Em 1937 foi recebido pelo governo mexicano para ensinar filosofia na Universidad Nacional Autónoma de México (UNAM), sendo esse acontecimento considerado um grande marco para o pensamento jurídico latino-americano e motivo de orgulho para os mexicanos. Siches morreu no México em julho de 1977.[3]

O esforço desse autor na filosofia do direito consistiu em propor uma nova crítica da razão, como ele próprio afirmou, que não vertesse nem por uma razão puramente teorética, nem simplesmente por uma razão prática, mas por uma razão dos problemas humanos, a qual chamou-se “logos do razoável”, uma racionalidade acima de tudo deliberativa ou argumentativa (Siches, 1976: 334). Ele fala em um “fracasso da lógica tradicional” no âmbito da interpretação do direito, pelos “estragos teóricos e práticos” que ela produz, lembrando que tais prejuízos são decorrentes da postura de não se considerar os valores sociais, a realidade da vida histórica e nem a conexão entre meios e fins dentro da atividade jurídica (Siches, 1956: 209).  O autor voltava-se contra o predomínio do pensamento formalista no direito ocidental e a favor de um dado pragmatismo baseado na experiência vital e histórica (Siches, 1976: 349). Desse modo, a interpretação jurídica deveria procurar raciocínios que não prescindissem do lado prático das questões judiciais, pois o direito lida com a vida humana real, com seus conflitos, valores e problemas. Para Siches, o “logos del razonable”, como ele próprio chamou, é um tipo de tratamento de certas questões  que não significa um abandono da lógica, mas que considera uma forma diferente de racionalidade, já que usa de critérios axiológicos e sociais, em que o importante não é a aplicação lógica do direito, nem o simples resultado (os fins) obtidos. O ponto marcante dessa concepção de racionalidade tem suas raízes no contexto da sociedade grega, quando os velhos mestres sofistas levaram a reflexão filosófica para os assuntos humanos, éticos e políticos (Siches 1971: 336). 

Inspirado no humanismo de Ortega y Gasset, Siches encontrou nos gregos alguns elementos fundamentais para a construção de seu pensamento. Reconheceu neles a responsabilidade pela introdução do gérmen da tradição racionalista formal na filosofia, sobretudo pelas autorias de Platão, Aristóteles e dos estóicos (idem, p.145), muito embora, tenha encontrado na própria filosofia helena alguns pontos cruciais para fomentar uma crítica ao formalismo lógico cristalizado pelos modernos. O logos é um termo grego, e seu conceito é muito amplo. Mantém em sua essência o uso correto de pensar e falar, calcular e agir bem. Indica ordem e equilíbrio, clareza e bom juízo. Em Aristóteles, Siches (1971: 343) considerou duas vertentes da razão: a silogístico-matemática, e uma outra não rigorosamente lógica chamada de dialética, voltada ao mundo prático do humano, baseada na boa deliberação, nas opiniões aceitas e nos raciocínios prováveis; segundo ele próprio acrescenta, “é esta razão que inspira a virtude da prudência” (Siches, 1976: 210). Assim, o mestre espanhol vai atentar para a importância da noção de phrônesis em Aristóteles, um tema em suas palavras, “actualísimo” (Siches, 1971b: 183-185), pois se trata de um conceito que enfrenta as situações específicas da vida prática, como o sentido ético que orienta as ações humanas diante de problemas práticos, sociais, políticos, jurídicos, o que superaria em muito o limitado plano da lógica formal. Embora o termo “prudência” no sentido antigo não contemple plenamente o logos do razoável no âmbito jurisprudencial – no momento em que serve apenas de diretriz aos enfoques dos problemas, sem os resolver – pelo menos é um estímulo para prosseguir os futuros estudos daquilo que o termo engendra (Siches,1976: 348).

No capítulo VI de sua Nueva Filosofia de la Interpretación del Derecho, de 1956, o autor procurou expandir a concepção da antiga “equidade” presente nos escritos aristotélicos, que segundo afirma, ainda conservam “un perenne valor” para o direito nos finais do século XX. Na sua visão, o mestre estagirita não explorara em sua Ética a Nicômaco, todas as implicações que o termo sugeria, muito embora oferecesse uma feliz contribuição à teoria da justiça, que poderia auxiliar os juízes em seu trabalho decisório e interpretativo das normas. Nas palavras de Siches (1956: 04), Aristóteles havia oferecido “caminhos largos e flexíveis, bem como fértil inspiração ao desenvolvimento posterior do direito”.

Da vida e obra do professor Luis Recaséns Siches, resta a imagem de um homem muito culto e perspicaz, ao mesmo tempo humano, que soube colher os frutos intelectuais de sua própria época sem ignorar os antigos clássicos, e cuja intenção, entre outras, foi tentar abrir novos horizontes aos operadores do direito, segundo uma postura mais razoável que racional dentro da prática judicial.

O sociólogo pernambucano Gilberto Freyre, que por vezes o encontrara pessoalmente em alguns congressos, o descreveu deste modo: “É assim um mestre com alguma coisa dos antigos mestres gregos. Um hispano com um tanto de helênico. Um intelectual complexo dentro de uma pessoa singularmente simples” (Freyre, 1980: 356).  

 


 


[1] Publicado na Revista da Faculdade de Direito Maurício de Nassau, a.3, n.3 (2008), pp. 151-189.

[2] Já em um artigo de 1963, Luis Recaséns Siches fez uma avaliação da obra Tópica e Jurisprudência de Viehweg (Cf. Dianoia: Anuário de Filosofia, México, 1963; pp.291-311) bem como tratou da Nova Retórica de Perelman em outro artigo de 1974 na mesma revista (“La Nueva Retórica”, Dianoia, 1974; pp. 202-224) e escreveu a introdução da tradução espanhola do livro De la Justice (pela UNAM, 1964), de Perelman, cujo original em francês é de 1945. Theodor Viehweg, por sua vez, no prefácio da 2ª edição de sua Tópica, de 1963, reconhece a importância da idéia de razoável de Siches e da Nova Retórica de Perelman; Chaim Perelman em sua Nova Retórica, de 1958, utilizou elementos sobre o razoável e a tópica, mas apenas cita Viehweg na bibliografia de seu livro. Robert Alexy em seu livro Teoria da Argumentação Jurídica, cuja primeira edição é de 1978, faz uma revisão do pensamento de Toulmin, Viehweg e Perelman. Na atualidade, Manuel Atienza, catedrático de filosofia do Direito na Espanha, investigador das teorias da argumentação no direito (Cf. Las Razones del Derecho, Madri, 1991),  realizou importantes entrevistas com estudiosos de argumentação jurídica para a revista espanhola Doxa de filosofia, da qual é presidente: em 1993 entrevistou Toulmin; em 1998, Aarnio; em 1999, Peczenik; em 2001 Robert Alexy, entre outros.    

[3] A.M. Alonso– R. Virasoro, “Luis Recaséns Siches”, In: Enciclopédia Filosófica v.5, Ed. Centro di Studi Filosofici di Gallarate. Seconda Edizione. Firenze, 1969. Pp. 607-608. Ver também Juan Gonzalez A. Alpuche: “Luis Recaséns Siches”, In: Estúdios em Honor del Doctor Luis Recaséns Siches. Dir. Fausto E. Rodriguez García, México:UNAM, 1980; pp. 434-444.

 

4. Theodor Viehweg

 

Outro autor, contemporâneo de Siches, também importante para a evolução da argumentação jurídica e do mesmo modo herdeiro do pensamento clássico chama-se Theodor Viehweg. Nascido em Leipzig em 1907, estudara direito nesta cidade, mas chegando depois a Berlim, compareceu como ouvinte nos seminários de filosofia de Nicolai Hartmann (Ferraz Júnior, 1979:06). Tornou-se juiz de Direito até a Segunda Guerra Mundial, quando enfrentou um período de dificuldade por ter ficado desempregado. Depois da guerra, volta a estudar e obtém a livre-docência na Universidade de Munique, indo em seguida ensinar filosofia na Universidade Gutenberg, em Mainz, pequena cidade do lado esquerdo do Reno. Viehweg faleceu octogenário nessa mesma cidade, em 1988, como professor emérito. No entanto, deixou ali um grupo de colaboradores e discípulos reunidos na chamada Escola de Mainz, cujos estudos prosseguem até hoje dentro da retórica e semiótica do direito, argumentação e comunicação jurídicas, ainda exercendo alguma influência nos estudos da tópica (Sobota, 1991: 275-282).

Viehweg é um tipo raro de intelectual que deixou apenas um único livro escrito, sendo o restante de sua obra pequenos textos em periódicos de filosofia ou direito, sempre em torno da Tópica, o tema central de sua vida. O seu livro foi intitulado Topik und Jurisprudenz, editado em 1953, aliás, trabalho com o qual defendeu sua tese de livre docência em Munique, no mesmo ano. Apesar de não ser uma obra extensa, o livro terminou causando certo impacto na reflexão filosófica do direito na Europa, a ponto de provocar o início do debate sobre a argumentação jurídica em sentido específico. Foi traduzido ao português como “Tópica e Jurisprudência” apenas em 1979, pelo professor de Direito Tércio Sampaio Ferraz Júnior que fora aluno de Viehweg na Alemanha entre 1965 e 1968. O livro que hoje existe em quase todas as línguas da Europa chamou a atenção dos filósofos do direito para as questões jurídicas práticas, para o problema da dialética e do modo tópico de raciocinar no direito. O autor pensou em retomar para o direito a antiga função retórica da tópica, sobretudo aquela apresentada nas obras de Aristóteles e Cícero. Manuel Atienza (2002: 59) fala em uma “ressurreição do modo de pensar tópico ou retórico” que segundo Viehweg (1979: 75-77), havia perdido espaço para as formas dedutivas e sistemáticas do pensamento moderno.  

“Tópicos” é o nome de uma obra de Aristóteles presente no Órganon e trata basicamente dos argumentos dialéticos. A raiz do termo vem do grego topos (pl. tópoi) que significa “lugar”. Logo no início do texto, o mestre grego explica que seu intuito foi encontrar um método de investigação que partindo de opiniões geralmente aceitas (êndoxa), consiga raciocinar “sobre qualquer problema que nos seja proposto” (Top. I, 1, 100a, 18-20). A noção grega de topos, chamado em latim locus, não foi bem esclarecida por Aristóteles em suas obras. Em sua Arte Retórica (1403 a 17) ele explica que “lugar” indica aquilo que inclui uma variedade de entimemas, ou seja, de raciocínios dialéticos. Isso quer dizer que Aristóteles considerou topos um tipo de “lugar comum”, o ponto de onde surgem os argumentos, lugar onde se guarda e busca argumentos. Conhecer tais lugares tinha o efeito prático de criar ou dispor de argumentos úteis segundo cada situação ou questão. A “tópica” é justamente a arte ou o estudo de lidar com essa classe de argumentos diante da atividade discursiva de raciocinar dialeticamente.  Apesar de racional, a tópica não é rigorosamente lógica, pois se integra ao mundo das opiniões discutíveis ou das coisas verossímeis. Por esse motivo, pertence ao domínio da dialética, campo apropriado para se tratar assuntos controversos, e não da analítica, que lida com os raciocínios perfeitos. A tópica era uma arte já praticada pelos sofistas, que tinham o hábito de guardar consigo argumentos prontos sobre qualquer tema. O sofista Górgias, por exemplo, declarava que para ele nunca faltava argumento (Arist. Ret. III, 1418a 32). Mas foi Aristóteles quem proclamou o termo “tópica” como uma disciplina de estudo, um método de investigação de problemas, que depois Cícero vai utilizar em sua obra Tópica, no ano 44 a.C., como função retórica de descobrir e buscar premissas úteis para uma argumentação, a ars inveniendi, muito valorizada pelos juristas romanos e pela posteridade medieval. Afirma Viehweg: “a tópica mostra como se acham as premissas, a lógica recebe-as e as elabora” (Viehweg, op. cit. p. 40). 

O intuito da obra de Viehweg foi apresentar um método para tratar as dificuldades práticas que o Direito enfrentava, e fornecer uma alternativa às tendências normativistas do positivismo que predominavam nos estudos jurídicos de seu tempo. Por isso, reconsiderou a antiga noção aristotélica de “aporia” para adaptá-la às novas exigências do Direito, tendo a tópica como ponto de partida metodológico. “Aporia” em grego significa literalmente “o que não tem saída” ou “impasse”; Aristóteles define dialeticamente aporia como uma “igualdade de conclusões contraditórias” (Tóp. VI, 145b, 16-20). Assim, Viehweg vai opor o tipo de pensamento aporético ou problemático ao modo sistemático de pensar, aliás, como já havia feito Nicolai Hartmann inspirado no próprio Aristóteles (García Amado, 1987:164), e que depois Recaséns Siches também vai propagar. Mas Viehweg não se limitou, como fez o estagirita, à análise de pensamentos contraditórios e sem solução, mas introduziu no direito um método de resolver questões problemáticas com uso da razão prática e não por mero raciocínio lógico formal. Ele notou que tanto na aporética filosófica quanto na jurisprudência romana predominava o modo tópico de pensar, e que isto também seria útil para tratar as questões jurídicas (Viehweg, op. cit., 56). Quer dizer que a tópica aproxima o direito das questões discutíveis, as mais variadas, sobre o homem, seus valores, fins, interesses, circunstâncias, coisa que Aristóteles não havia cogitado nem em sua dialética, nem em sua metafísica.

A visão sistemática de direito, com seus próprios conceitos e formalidades, visa chegar a conclusões segundo a coerência e unidade racional do discurso, enquanto a tópica pretende discutir as premissas para os casos concretos, segundo os valores previamente aceitos e os fins socialmente válidos. No fundo, Viehweg pretendeu um direito aplicado em um ambiente argumentativo e socialmente útil. Apenas por isso, a tópica jurídica não se torna incompatível com a Lei positiva, nem é geradora de insegurança jurídica, mas torna a aplicação do direito dependente da dialética e dos valores pregados pelo direito e pela comunidade.  A tópica de Viehweg não chega a ser considerada uma teoria da argumentação jurídica, muito embora tenha surgido como um método fértil para o tratamento “retórico” do direito, como disse Viehweg (1979: 102), que considerava o lado pragmático das situações a base para qualquer discurso. Apesar das limitações da tópica quanto às suas categorias e critérios de aplicação (infelizmente não desenvolvidos por Viehweg), sem dúvida que ela constitui atualmente uma referência conceitual importante para os teóricos da argumentação e da própria filosofia do Direito. (Atienza, 2002:70-72 e García Amado, 1987:161-2)

É crucial destacar que Viehweg não restaurou simplesmente em seus antigos moldes o pensamento tópico de Aristóteles ou Cícero, mas viu nisso um modelo de raciocínio que, dadas as devidas circunstâncias e adaptações segundo dados interesses, seria consideravelmente proveitoso para os seus atuais projetos jurídicos de renovar metodologicamente a prática judicial. Basta notar que seus esforços teóricos no campo da retórica até hoje alimentam o debate filosófico do direito.

Tércio Sampaio Ferraz, que se tornou discípulo e amigo pessoal de Viehweg na Alemanha relata traços de sua personalidade: “Lia muito, sobretudo os clássicos, e tinha grande sensibilidade para a inovação. Daí seu gosto pela retórica antiga, que ajudou a dignificar, e a moderna semiótica, que soube valorizar” (Roesler, 2004: IX).

 

5. Chaim Perelman

 

Outro autor de grande expressão, talvez aquele de maior influência para a formação teórica das modernas teorias da argumentação chama-se Chaim Perelman. Polonês de origem judaica, Perelman nasceu em 1912 em Varsóvia, mas aos 13 anos mudou-se com toda família para Bruxelas, Bélgica, onde estudou, trabalhou e formou família. Tornou-se um dos mais reputados mestres da Universitè Libre de Bruxelles (ULB), onde concluiu um doutorado em direito em 1934 e outro de filosofia em 1938, quando fez um estudo sobre a lógica de Gottlob Frege. O jovem Perelman iniciou seus estudos baseando-se na lógica e no positivismo, inclusive tendo retornado à Polônia em 1936 para um curso de lógica junto ao professor Theodore Kotarbiski e de outros eminentes lógicos poloneses (Frank, 2003: 254).

Já no final da Segunda Guerra, após assistir aos horrores do conflito e participar da resistência belga contra os nazistas, seu interesse voltou-se contra todo tipo de absolutismo, inclusive o filosófico. Assim, o autor inicia nas ciências humanas e sociais um movimento que priorizou a importância da moral, dos valores e da justiça diante do formalismo lógico e da ditadura da verdade científica. Integrou a chamada Escola de Bruxelas, em conjunto com seus mestres, os filósofos belgas Eugène Dupréel e Marcel Barzin, e a partir de então realizou pesquisas importantes dentro da filosofia da linguagem em geral e da argumentação jurídica em particular. A obra perelmaniana é extensa, entre livros e artigos, bem como é grande a bibliografia sobre suas idéias. O autor propõe uma postura argumentativa contra o predomínio do formalismo cartesiano no pensamento europeu, que segundo ele, marcara a filosofia nos último três séculos ao impor uma concepção de verdade em moldes objetivos, universais e demonstrativos. Ele chama a atenção para a razão prática, ao esboçar um pragmatismo lingüístico que terá na retórica o elemento metodológico essencial para sua teoria, e no humanismo o ideal político de justiça social e individual (Maneli: 2004: 191ss.). Seus escritos foram traduzidos para uma dezena de idiomas, entre os quais o inglês, chinês, japonês, hebraico, polonês, português, espanhol, alemão, italiano, entre outros (Frank, 2003:253).

Sem dúvida, sua obra mais expressiva dentro da teoria da argumentação data de 1958, quando editou, em conjunto com a pesquisadora licenciada em ciências sociais e econômicas da própria ULB, Lucie Olbrechts-Tyteca, o trabalho intitulado Traité de l´argumentation. La nouvelle rhétorique, em português traduzido como “Tratado da Argumentação. A Nova Retórica”[1]. Nele, os autores procuraram reabilitar a retórica – há séculos marginalizada como um saber aparente e inferior – tornando-a uma disciplina fundamental para a compreensão dos processos de raciocínio e da comunicação, em sentido prático, que relaciona ação, discurso, valores e interesses humanos. Em termos lingüísticos, a obra busca estudar os recursos discursivos que permitem aumentar ou provocar a adesão dos espíritos. O Tratado não é uma obra de direito, mas suas idéias tornaram-se um campo promissor para o estudo da argumentação e lógica jurídicas.

Em muitos outros escritos, Perelman demonstra seu interesse sobre a práxis jurídica, a idéia de justiça, a lógica jurídica e o discurso do direito. E com o crescimento da demanda por parte dos juristas pelos estudos lingüísticos entre os anos 60 e 90, e até os nossos dias, sua obras já se tornaram referência na filosofia do direito, bem como têm contribuído solidamente para o surgimento de outras teorias da argumentação.

Seu ponto de partida, reconhecidamente, seguiu pela antiga discussão entre retórica, filosofia e dialética, sobretudo a partir das contribuições da sofística e dos diálogos de Platão, bem como do relevante legado de Aristóteles nessa área. Logo na introdução do Tratado, afirma-se que constitui um estudo consagrado à argumentação, vinculado a “uma velha tradição, a da retórica e da dialética gregas”, em ruptura com a racionalidade propagada por Descartes (Perelman-Olbrechts-Tyteca, 1996:01). Como os outros autores da argumentação, Perelman não se limitou a visitar ou reconstituir o pensamento antigo. Disso ele tem consciência quando afirma: “é evidente que nosso tratado de argumentação ultrapassará, em certos aspectos – e amplamente – os limites da retórica antiga” (Op. cit., 06). No entanto, são bastante claras as dívidas de Perelman para com o pensamento antigo, e o próprio autor o admite em algumas passagens de sua obra. É evidente que ele estudou os livros de Aristóteles e Platão, interou-se da obra dos sofistas, dos discursos dos oradores Isócrates e Demóstenes, e do biógrafo historiador Plutarco, sem falar dos livros dos oradores Cícero e Quintiliano, entre os latinos. Pelo menos são esses os autores antigos presentes nas referências bibliográficas de seu principal trabalho, o Tratado da Argumentação. Vale à pena, porém, procurar conhecer até que ponto Chaim Perelman se serviu das antigas concepções e experiências no campo lingüístico para a estruturação de sua teoria.

Uma pista que sugere o interesse de Perelman no antigo pensamento grego talvez esteja na influência que recebeu de seu mestre Eugène Dupréel (1879-1967), um admirador do pensamento grego, que sem dúvidas passou esse gosto para seu discípulo, mesmo que este não tenha se tornado um especialista em grego ou filosofia clássica. O próprio Perelman se admira que Dupréel, sendo um homem “que tanto conhecia a filosofia grega, não tenha percebido a importância da retórica para sua própria filosofia”[2].

A principal figura clássica dentro da obra de Perelman é com certeza Aristóteles, com os escritos dedicados à linguagem e ao raciocínio, mais precisamente os Tópicos, os Analíticos e a Arte Retórica, de onde Perelman e Olbrechts-Tyteca descobriram a pertinência da retórica e da dialética para seu projeto:

 

“Tendo, pois, empreendido essa análise da argumentação em certo número de obras em especial filosóficas, e em certos discursos de nossos contemporâneos, demo-nos conta, no decorrer do trabalho, de que os procedimentos que encontrávamos eram, em grande parte, os da retórica de Aristóteles; de todo modo, as preocupações deste se aproximavam estranhamente das nossas.”(Perelman, 1997:64)

 

Ao reabilitar o universo retórico sem a tradicional condenação ético-epistêmica pregada por Platão sobre a arte retórica, Perelman põe em evidência – em pleno século XX – a importância do estudo da retórica aristotélica, ou pelo menos, a necessidade de sua reavaliação. Para Maneli (2004: 185), o “ressurgimento criativo” da retórica de Aristóteles foi a “conquista mais importante e abrangente de Perelman”.

Mas não é preciso expor toda a construção teórica do mestre de Estagira em retórica para reconhecer a presença de suas idéias no trabalho de Perelman, em seus aspectos essenciais. A distinção entre demonstração e argumentação, ponto crucial dentro da Nova Retórica, não representa um problema inédito dentro da filosofia. O autor havia prosseguido com a distinção de Hartman, Viehweg e Siches entre o pensar sistemático ou logicamente científico, e o problemático ou dialético. Como dissemos, Aristóteles havia cogitado e explicado a separação entre raciocínios apodíticos – aqueles acerca das coisas necessárias, próprias das provas científicas – e os dialéticos ou retóricos, próprios do contingente, do mundo prático da ética e da política. Os primeiros lidam com a verdade das coisas, a segurança total no que é necessariamente certo, pois seria esse o seu objetivo; já os raciocínios dialéticos – em Perelman chamados argumentativos, por sua vez, existem no mundo das controvérsias, naquele universo do que é apenas aceitável ou verossímil, ou seja, justamente o terreno das contingências, daquilo que pode ou não ser. Nesse contexto, a tópica exerceu um papel fundamental nas teorias de Perelman, tanto em sua lógica jurídica, quanto na formulação do conceito de “acordo”, na argumentação.

A Nova Retórica não significou simplesmente um renascimento da retórica, que conforme disse Perelman (1997: 89), havia sido reduzida pelo racionalismo a mero estudo das figuras de linguagem. Pelo contrário, seu plano foi audacioso ao configurar uma lógica dos juízos de valor, por ele chamada “lógica do preferível” (Idem, p. 69), que trouxe resultados relevantes ao paradigma das ciências humanas.

Foi com a discreta figura de Lucie Olbrechts-Tyteca que Perelman partilhou, a partir de 1947, o interesse sobre a antiga arte retórica como ponto de partida para o projeto da Nova Retórica. A pesquisa os levou para além do pensamento retórico antigo, ingressou no estudo de uma lógica social com conseqüências éticas, epistêmicas, jurídicas e lingüísticas. O importante é notar que as idéias centrais de Perelman e Olbrechts-Tyteca podem ser encontradas no antigo debate entre Sócrates e os sofistas, e nas questões filosófico-retóricas levantadas por Aristóteles, muito embora haja diferenças fundamentais entre a antiga e esta “nova retórica”, conforme bem apresentou a professora argentina Maria de los Angeles Manassero (2005:13-69). O interesse dos autores não recaiu sobre os aspectos oratórios da linguagem, nem na sedução do discurso, nas paixões do auditório, ou nas performances e elocuções do orador em público, pois “tais problemas são da competência dos conservatórios e das escolas de arte dramática; dispensamo-nos de seu exame” (Perelman- Olbrechts-Tyteca, op.cit, p. 06). Em vez disso, seu objeto foram as formas argumentativas do raciocínio, ou seja, os aspectos lógicos vinculados à filosofia e dialética (Manassero, op.cit., 27). Nesse sentido, pode-se afirmar que a retórica de Perelman é mais próxima da dialética do que da oratória, mais voltada à retórica do que à lógica formal. “A retórica difere da lógica”, diz Perelman (1997: 70) “pelo fato de se ocupar não com a verdade abstrata ou categórica, ou hipotética, mas com a adesão”. Na avaliação de Robert Alexy (2001: 130), Perelman não estava tentando substituir a lógica formal, mas seu esforço foi de acrescentar a ela um tipo de argumentação prática, muito difícil de racionalizar.

Perelman postou-se ao lado dos sofistas em referência a muitas das antigas concepções retóricas e dialéticas, mesmo que isso não tenha sido afirmado expressamente pelo autor em seus textos. É claro, no entanto, o interesse demonstrado por ele pela sofística. Não por acaso, seu mestre e amigo Eugène Dupréel havia escrito em 1948 o livro Les Sophistes, no qual apresentara uma introdução sobre o movimento sofista e os fragmentos relativos a Protágoras, Górgias, Pródico e Hípias. Essa obra também é citada na bibliografia do Tratado.

Os sofistas merecem, apesar da condenação histórica sobre sua imagem, um reconhecimento de que representaram um movimento crucial para afirmação do pensamento crítico e do estudo da linguagem. No século XIX, Eduard Zeller (1955:88), autoridade no antigo pensamento grego, considerou a sofística o fruto da revolução mais radical em termos de modo de vida e pensamento que o povo grego jamais produziu. Alguns aspectos do movimento sofista são claramente reconhecíveis na filosofia de Perelman: primeiro, o sentido antidogmático da sofística (Pinto, 2002: 25-26), mostrado por uma postura crítica diante dos absolutos, da verdade, do bem ou da justiça. O pluralismo de Perelman não se afasta, na prática, do relativismo pregado por alguns sofistas. Quando Perelman identifica a retórica com o que ele chama de “lógica do preferível”, de certa forma está compactuando com o relativismo pragmático dos velhos sofistas, que consideravam o “melhor” mais importante que o verdadeiro ou falso, conforme ensinava Protágoras (Guthrie, 1995: 177), e que concediam mais atenção aos argumentos verossímeis que aos verdadeiros, como pregaram Górgias e Tísias (Platão, Fedro, 267). A verdade, tanto em Perelman quanto nos sofistas, vai dividir o interesse reflexivo da filosofia com outros valores, como o útil, o melhor, o bom, o certo, o justo. O trabalho da persuasão retórica não é descobrir a realidade, mas sim fazer o público aceitar e acreditar naquilo que o discurso se propõe, justamente um dos objetivos centrais do Tratado, muito embora Perelman não tenha partilhado do ceticismo sofista, no caso de Górgias, nem do radical subjetivismo, como em Protágoras, por exemplo. Mas como não lembrar de Protágoras quando lemos Perelman discutir sobre força e eficácia dos argumentos, em relação ao assentimento e consenso do auditório sobre uma tese?  Para o autor belga, a eficácia de uma argumentação é medida pelo grau de adesão provocado pelo discurso sobre os auditórios (particular ou universal). Pelo que se sabe, Protágoras foi um dos primeiros sofistas gregos a lidar com a questão de argumentos fortes e fracos, e seu critério também era a aceitação do público. Na interpretação de Romeyer-Dherbey (1999:26) sobre esta idéia de Protágoras, um discurso pessoal não partilhado é fraco; mas quando este discurso “encontra a adesão de outros discursos pessoais, este discurso, reforçando-se com os outros, torna-se discurso forte (krêiton logos), e constitui a verdade”.

O interesse da filosofia jurídica pela linguagem e pela argumentação no século XX aproximou ou conduziu os pensadores modernos a voltar os olhos sobre a sofística. Basta reconhecer que foi Protágoras, no século V a.C., quem iniciou “o discurso sobre o discurso”, quando tornou o logos um objeto de estudo (Schiappa, 2003:197). Zeller (op.cit., p.81) chega a afirmar que Protágoras e Pródicos foram os fundadores de uma investigação científica da linguagem.

A dialética vista como técnica de tratar opiniões contrárias sobre algum assunto também é um legado sofístico, e hoje em dia constitui um elemento básico para as teorias da argumentação. Desde a época antiga, a dialética foi uma atividade de fundo prático identificada não apenas com a filosofia, mas vinculada à vida política e jurídica da pólis.

Em outro terreno, o humanismo presente no pensamento perelmaniano, embora diferente do antigo, também é essencialmente um legado da época clássica. Os sofistas, além de seu antropocentrismo filosófico, propagaram um tipo de humanismo preocupado com as necessidades práticas dos cidadãos, em sua postura ética e pública. A palavra grega “philantropia” indicava o amor à humanidade ou a boa vontade para com as pessoas, algo louvável tanto para indivíduos quanto para o próprio Estado, conforme a concepção do orador Isócrates ainda no século IV a.C. O filólogo alemão Werner Jaeger, no livro Paidéia, de 1934, alimentou a idéia de que os sofistas foram os fundadores do humanismo ocidental, de fato os divulgadores de um ideal educacional de formação cidadã. O grande expoente desse antigo humanismo foi Isócrates, sofista e orador contemporâneo e adversário de Platão em Atenas. Não por acaso, Isócrates foi um dos autores gregos prediletos de Perelman, estando citado no Tratado em mais de vinte passagens. Segundo Maneli (op.cit., p.07), o esforço de Perelman diante das causas da razão e do humanismo levou-o a “superar certos axiomas e regras, às vezes considerados sagrados”. Como não lembrar da época sofista, quando se fala em quebra de paradigmas ou revolução cultural? 

A contribuição dos estudos de Perelman para as modernas teorias da argumentação dificilmente poderia ser mensurada com exatidão. O seu principal trabalho, o Tratado da Argumentação, nos seus quase cinquenta anos de existência, tornou-se um marco sólido dentro dos estudos lingüísticos da filosofia contemporânea.

Mieczyslaw Maneli, professor na Universidade de Nova Iorque, aluno e amigo pessoal de Perelman, assim o descreveu: “Ele era profundo, mas escrevia para pessoas comuns. Nunca deixava transparecer sua erudição; falava e escrevia para persuadir, convencer e estimular o pensamento”(Maneli, op.cit., 07). Perelman faleceu em janeiro de 1984, em Bruxelas, mas deixou muitos seguidores e admiradores em todos os continentes, que prosseguem na sua trilha de estudo e aprofundamento das análises teóricas e filosóficas envolvendo a retórica, a racionalidade jurídica e a argumentação.

 


 


[1] Cf. Tratado da Argumentação, São Paulo: Martins Fontes, trad. Maria Ermantina Galvão, 1ª ed. 1996.

[2] C.Perelman, Apud  M. Maneli, op. cit. p. 48. À Propos de Eugène Dupréel. Contribuition à un portrait philosophique, Review Internationale de Philosophie, 83-84. p.236.

 

6. Robert Alexy

 

Outro renomado pensador contemporâneo na área da argumentação jurídica é o alemão Robert Alexy, professor de direito público e filosofia do direito da Universidade Christian-Albrechts, de Kiel. A importância do autor verifica-se pelo prestígio acadêmico que sua obra conquistou nos últimos anos, e por ter ele transformado a argumentação jurídica em um campo teórico-metodológico do direito, na realidade, tornou-a uma disciplina filosófica no campo jurídico.  

Nascido em 1945 em Oldenburg, Robert Alexy estudou direito na Faculdade de Direito da Universidade Georg-August em Gottingen. Um detalhe em sua formação é que durante anos ele também esteve matriculado na Faculdade de Filosofia da mesma universidade, o que resultou em seu grande interesse pela filosofia jurídica (Atienza, 2001: 671). Sua tese de doutorado defendida na mesma universidade em 1976 intitulou-se “Theorie der Juristischen Argumentation”, e foi editada como livro dois anos depois, com o mesmo título. É uma das mais influentes obras atuais de argumentação no direito; em pouco tempo ganhou tradução em várias línguas européias, o que sem dúvida tornou Alexy bastante conhecido no campo da filosofia do direito. Em português o livro foi chamado “Teoria da Argumentação Jurídica”. Segundo Atienza (2002:170), a obra de Alexy, por sua importância e difusão, junto com o livro de Neil MacCormick “Legal reasoning and legal theory” (1978), estabelecem o que pode ser chamado de teoria “padrão” (standard) da atual argumentação jurídica.

Alexy propõe uma sofisticada teoria da argumentação jurídica que pretende retratar o discurso racional como teoria da fundamentação jurídica para as decisões judiciais.  Ele oferece uma abordagem analítica acerca das fundamentações no campo jurídico (Seoane, 2005: 106), utilizando em sua tarefa as noções de razão prática, com base em Kant, e de verdade consensual que teve em Jurgen Habermas sua principal inspiração. Alexy não alimentará mais o prisma “retórico” da argumentação, como o fez Perelman, já que a retórica não seria um terreno propício ou confiável para a racionalização do discurso prático. O próprio Perelman não havia conseguido demarcar o papel da lógica diante da adesão dos auditórios, fator que é essencial para o estudo dos argumentos (Alexy, 2002: 137-138).

O subtítulo de sua obra principal é “a teoria do discurso racional como teoria da argumentação jurídica”. Na expressão “discurso racional”, tanto o termo “racional” quanto “discurso” são provenientes da palavra grega “logos”. Alexy procurou desenvolver uma teoria da argumentação jurídica revisando e analisando teorias anteriores e contemporâneas, como as de Perelman, Viehweg, Esser e Toulmin, partindo da concepção pós-positivista de direito, como um discurso voltado para problemas práticos. Muito se tem falado no racionalismo alimentado por Alexy no estudo do discurso jurídico, mas esse autor, embora longe de uma abordagem histórica, termina por perpetuar uma tradição iniciada com os gregos, a de legitimar a ciência jurídica e as próprias decisões judiciais segundo os critérios da razão. Porém, em seus escritos, não se oferece uma clara concepção de racionalidade, conforme bem lembra Seoane (op.cit.,p.110). Sua concepção geral de direito não é positivista, sobretudo pelo papel que a moral e os princípios exercem em sua teoria, mas é fortemente inspirada pela filosofia analítica. A lei, por si só, nada resolve, como ele próprio defende: “a lei escrita não cumpre a tarefa de prover uma justa resolução dos problemas legais” (Alexy, 2001: 34). Tanto a lei, quanto a dogmática e os precedentes apenas demonstram o caráter institucional do direito. É preciso então um aspecto argumentativo prático para ligar o direito a uma dimensão crítica e ideal (Atienza, 2001: 672).

Alexy (op.cit., p.36) concebe a argumentação jurídica como um caso especial da argumentação prática geral. Para o autor, a racionalidade prática envolve questões de procedimentos orientados por regras e limites. No caso do direito, o discurso trata de problemas práticos que obedecem a limites da ordem jurídica vigente (Alexy, op.cit., p.213). Assim, ele busca oferecer uma “teoria geral do discurso prático” e conclui que o direito trabalha com uma “pretensão de correção”, o que significa estar baseado na idéia de que seu discurso possa ser racionalmente fundamentado segundo o contexto legal. Na sua concepção, a própria justiça é um critério de correção, vinculado à possibilidade de fundamentação ou justificação, mediante razões (Alexy, 2003:163). 

Não é exagero afirmar que assim ele também seguiria a tendência tradicional da scientia grega, qual seja, a da racionalização do discurso, na crença de que desse modo, as resoluções práticas do direito se tornassem “legítimas, certas ou seguras”; sobretudo, passíveis de serem fundamentadas. O pensar bem e com clareza foi uma marca essencial do desejo grego de buscar a verdade com inteligência, e do mesmo modo, uma marca expressiva das idéias de Alexy. Nas palavras de José Seoane (op.cit., p.186): “a teoria da argumentação jurídica de Alexy recorre a um afã de certeza e segurança”.

Alexy não precisou se aprofundar no pensamento grego para estruturar a sua teoria. Muitos dos elementos teóricos por ele tratados tocam em problemas fundamentais do pensamento antigo. Mas esse autor reconheceu, em entrevista a Atienza, que Aristóteles fora um dos três grandes pensadores da história da filosofia do Direito, junto com Hobbes e Kant; segundo ele próprio: “Aristóteles, com sua análise teleológica da ação humana, estabeleceu uma pedra fundamental pra toda investigação do comportamento social e por isto, do direito” (Atienza, 2001: 679). Ele admite que um dos momentos importantes do discurso prático judicial é o prudencial, aquele baseado do pensamento ético aristotélico, quando a razão prática trabalha de modo a considerar dado contexto para decidir o que é correto (Seoane, op.cit., p. 186).

As regras do discurso racional, que Alexy tanto priorizou em sua teoria, já eram bem conhecidas e exigidas na dialética grega. Por exemplo, ele cita como regras básicas da racionalidade do discurso: igualdade entre os que discursam; possibilidade de todos tomarem parte do discurso; todos poderem problematizar qualquer asserção, bem como expressar suas opiniões; (Alexy, 2001:294). Outras regras, que também considera são a proibição de contradição no discurso, clareza lingüística, seguir a verdade empírica, etc. (Alexy, 1993: 48). Tais regras, entre várias, são no mínimo compatíveis com o ambiente político inaugurado nos tempos da democracia grega, quando a política tornou-se uma atividade participativa, mais do que uma disciplina teórica a respeito do poder, quando a retórica tornou-se um instrumento de poder, e o livre debate surgia como uma possibilidade cidadã legítima e uma prática civilizada e racional.

Em 1986, Alexy lança o livro Theorie der Grundrechte (Teoria dos Direitos Fundamentais), através do qual buscou trazer ao campo jurídico argumentativo as relações entre o Estado democrático de direito e os direitos fundamentais. Sua intenção inclinou-se sobre a institucionalização de certos valores e princípios, ou seja, ele tentou estabelecer que os direitos fundamentais devam ser positivados dentro do ordenamento e exigíveis legalmente (Duarte, 2003:121-135). Essa obra é uma das mais representativas para os estudos constitucionais da atualidade sobre os direitos fundamentais. O discurso sobre a razão prática em Alexy é inseparável do discurso ético e do problema da vida política dos homens, questões cuja estrutura, nas devidas proporções, não é nem um pouco recente. Mesmo que autores como Alexy, MacCormick e Aarnio não estivessem pensando nos antigos quando construíram suas teorias argumentativas de justificação racional do discurso e das decisões judiciais, eles estavam seguindo outra tradição iniciada com os gregos: refletir criticamente sobre problemas humanos de modo não apartado das questões políticas e jurídicas, e acreditar que os saberes válidos decorrem da avaliação racional. O fato de os gregos terem se ocupado e escrito sobre lógica (incluindo a informal), dialética e retórica já é suficiente para afirmar a dependência e dívida das idéias dos modernos autores de argumentação ao pensamento clássico.

 

Conclusão

 

Um direito mais aberto aos interesses e valores comuns, um direito mais humano em termos éticos, e não arbitrário, tornou-se ultimamente uma exigência primordial das sociedades democráticas contemporâneas. A flexibilização das leis em casos específicos, dentro de critérios interpretativos racionalmente determinados também vem se tornando uma tendência recorrente em muitas situações legais. Não por acaso, os operadores da lei que hoje seguem essa linha reencontraram no modelo antigo de prudência e equidade um caminho frutífero, socialmente vantajoso e teoricamente viável.

Agora se pode falar em método da razão prática e do discurso racional, que considera nas decisões o caso concreto especificamente, que seja sensível ao humano, ao contingente, ao bem comum, ao justo, em seus meios e fins. Não sem motivos, o ponto crucial das atuais teorias da argumentação é a capacidade de justificação racional das decisões judiciais.

Os gregos estudaram e inauguraram o tratamento racional e argumentativo para solucionar as questões conflituosas que se apresentavam diante do pensamento e diante da vida prática. Eles também mostraram preocupação com a arte de bem deliberar com prudência e sabedoria, sem se desvincular do correto funcionamento do logos. Isócrates, o grande mestre de oratória ateniense, elogiava seus concidadãos dizendo que eles, mais dos que os outros, eram educados na arte da prudência e do verbo. Isso exigiu um maior desenvolvimento das técnicas lingüísticas e chamou a atenção para uma investigação mais apurada sobre o fenômeno da linguagem humana em seu prisma prático e politicamente concreto. Desse modo foi que surgiu a arte retórica como uma prática discursiva, política e ao mesmo tempo judicial, pela necessidade de legitimação social dos interesses, pela defesa de idéias nas praças, nos tribunais públicos e assembléias populares. A dialética, por seu turno, configura a arte discursiva de gerir as diferenças de opinião e de trabalhar teses controversas com habilidade verbal. Tal arte é imprescindível em muitas ocasiões da vida jurídica atual. No entanto, a maior contribuição dos gregos para o pensamento jurídico ocidental não está nem nas leis que eles formularam, nem no brilhantismo de seus oradores e filósofos, mas na divulgação de sua experiência política e na abertura da discussão ética sobre a justiça.

Tentou-se, neste trabalho, demonstrar que os pontos de partida epistemológicos e pragmáticos das atuais teorias da argumentação jurídica provêm da experiência grega em torno da linguagem, bem como de suas reflexões sobre o tema. O contexto histórico das póleis possibilitou a livre expressão, a contestação de opiniões, o confronto de idéias sobre assuntos diversos. Aqui, o movimento educacional sofista representa um aspecto crucial de afirmação da dialética e da retórica no mundo ocidental, no momento em que ele questionou a noção de discurso verdadeiro, considerou o peso do verossímil e da conquista persuasiva, refletiu sobre a moral, o ensino das virtudes, a política, a justiça. A herança grega se faz presente quando a dialética e a retórica ressurgem como métodos renovadores para o pensamento crítico no direito. O trabalho epistemológico de Aristóteles, com seu intuito sistemático, também favoreceu essencialmente a estrutura teórica que possibilitou o surgimento das argumentações jurídicas.

A argumentação jurídica nada mais é que a postura discursiva de conferir ou confirmar validade às decisões judiciais, mormente com o crivo da razão. Todo o esforço dos divulgadores da abordagem argumentativa do direito diz respeito ao objetivo de imprimir racionalidade na realização dos procedimentos decisórios legais. Os conceitos, os problemas dialéticos e retóricos desenvolvidos pelos antigos gregos têm exercido um papel fundamental na renovação metodológica empreendida pelas atuais teorias da argumentação jurídica. As lições dos antigos, em sua densidade reflexiva, continuam a alimentar e fornecer respostas a muitas indagações, e o seu legado continua uma fonte viva de pesquisa.

 

 

 

BIBLIOGRAFIA:

 

ALEXY, R. Teoria da argumentação jurídica. São Paulo: Landy, 2001.

__________. Justicia como corrección. In: Doxa, 26 (2003); pp. 161-173.

ARISTÓTELES. Órganon. Bauru, SP: EDIPRO, 2005.

ARISTOTELE. Retórica. Trad. e note di Marco Dorati. Milano: Mondadori, 2001.

ATIENZA, M. As razões do Direito. São Paulo: Landy, 2002.

____________. Entrevista a Robert Alexy. In: Doxa, 24 (2003); pp. 671-687.

BELLIDO, A.M. Sofistas. Testimonios y Fragmentos. Madrid: Gredos, 1996.

BERTI, E. Aristóteles no século XX. São Paulo, Loyola, 1997.

BOAS, George. Rationalism in Greek philosophy. Baltimore: John Hopkins Press, 1961.

DE LA TORRE, A. Sanchez. Los griegos y el derecho natural. Madrid: 1962.

DUARTE, Écio O. R.Teoria do discurso e correção normativa do direito. São Paulo: Landy, 2003.

FARALLI, Carla. A Filosofia contemporânea do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

FERRAZ JÚNIOR, T.S. Prefácio do Tradutor. In: T. Viehweg, Tópica e Jurisprudência, Brasília: Departamento de Imprensa Nacional, 1979

FINLEY, M. I. O legado da Grécia: uma nova avaliação. Brasília: UnB, 1998.

FRANK, David A. After the new rhetoric. In: Quarterly Journal of Speech, v.89, n.3, 2003; pp.253-266.

FREIRE, Gilberto. Em louvor de Luis Recaséns Siches. In: Fausto E.R. García (org.) Estudios en honor del doctor Luis Recaséns Siches. Mexico: UNAM, 1980.

GARCÍA, Fausto E.R. Estudios em honor del doctor Luis Recaséns Siches, T.I. México: UNAM, 1980.

GARCÍA AMADO, J. A. Tópica, derecho y método jurídico. In: Doxa, n.4, 1987, pp.161-188.

GUTHRIE. W.K.C. Os Sofistas. São Paulo: Paulus, 1995.

KERFERD, G.B. O movimento sofista. São Paulo: Loyola, 2003.

LLANOS, A. Los viejos sofistas y el humanismo griego. Buenos Aires: Juarez Editor, 1969.

LLOYD, G.E.R.  Magic, reason and experience. Cambridge: Univ. Press., 1993.

_____________. Polarity and Analogy. Bristol: Bristol Cassical Press, 1992.

MANASSERO, Maria de los Ángeles. La Nueva Retórica como razonamiento práctico. La teoria de la argumentación de Chaim Perelman. In: De la Argumentación Jurídica a la hermenêutica. P. Serna (dir.), Granada: Comares, 2005. Pp. 14-70.

MANELI, M. A nova retórica de Perelman. Barueri, SP: Manole, 2004.

MAS TORRES, Salvador. Téchne. Un estudio sobre la concepción de la técnica en la Grecia clásica. Madrid: UNED, 1995.

MOMIGLIANO, A. La historiografia griega. Barcelona: Crítica, 1984.

MONDOLFO, R. O Homem na cultura antiga. São Paulo: Mestre Jou, 1968.

ORTEGA Y GASSET, J. Origen y epílogo de la filosofia y otros ensayos de filosofia. Madrid: Alianza, 1989.

PERELMAN, C. Retóricas. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

______________- OLBRECHTS-TYTECA, L. Tratado da Argumentação Jurídica. São Paulo, Martins Fontes, 2000.

PINTO, F. C. Sócrates, um filósofo bastardo. Lisboa: Inst. Piaget, 2002.

POPPER, K.R.- PETERSEN, A. F. et al.. The world of Parmenides: essays on the Presocratic enlightenment. London ; New York: Routledge ,1998.

ROESLER, Cláudia. Viehweg e a ciência do Direito. Florianópolis: Momento Atual, 2004.

ROMEYER-DHERBEY, G. Os sofistas. Lisboa: Edições 70, 1999.

SCHIAPPA, E. Protagoras and logos. Columbia: Univ. South Carolina Press, 2003.

SEOANE, J.A. Um código ideal y procedimental de la razón práctica. La teoria de la argumentación jurídica de Robert Alexy. In: De la Argumentación Jurídica a la hermenêutica. P. Serna (dir.), Granada: Comares, 2005. Pp. 105-196.

SICHES, L.R. Antologia, 1922-1974. México: FCE, 1976.

___________. Nueva filosofia de la interpretación del derecho. México: FCE, 1956.

___________. Experiencia juridica, naturaleza de la cosa y logica razonable. México: FCE, 1971.

_____________. Algunas contribuiciones españolas al estúdio de la prudência. In: Dianoia, 17 (1971b), pp. 182-199. 

SNELL, B. A cultura grega e as origens do pensamento europeu. São Paulo: Perspectiva, 2001.

SOBOTA, K. System and flexibility in law; In: Argumentation n.5, 1991, pp.275-282.

TAMAYO Y SALMORÁN, R. Razonamiento y argumentación jurídica. El paradigma de la racionalidad y la ciência del derecho. México: UNAM, 2007.

VAZ, Henrique C. de Lima. Escritos de Filosofia II. São Paulo: Loyola, 2000.

VERNANT, J-P. As origens do pensamento grego. São Paulo: Difel, 1986.

_____________. Entre mito e política. São Paulo: Edusp, 2001.

VIEHWEG, T. Tópica e Jurisprudência. Brasília: Departamento de Imprensa Nacional, 1979.

ZELLER, E. Sócrates y los sofistas. Buenos Aires: Editorial Nova, 1955.


 

© Copyright Reseved - Todos os Direitos Reservados - Política de Privacidade