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Teoria Geral da Responsabilidade Civil. Da Culpa ao Risco.
Ementa: 1.1. Responsabilidade Civil: sua origem e evolução
histórica. Conceito. 1.2. A Teoria da Responsabilidade
Subjetiva ou Teoria da Culpa. 1.3. Culpa Presumida e o Ônus
da Prova. 1.4. A Teoria da Responsabilidade Objetiva ou
Responsabilidade sem Culpa ou do Risco.
1.1. Conceito de Responsabilidade Civil. Sua origem e
evolução histórica.
A
ordem jurídica tem como fundamento principal coibir o
ilícito. De acordo com essa premissa, alguns deveres são
impostos, seja na sua forma positiva (obrigação de dar, de
fazer) seja de maneira negativa (obrigação de não fazer, por
exemplo). Por conseguinte, firma-se o dever jurídico,
o qual poderia ser compreendido como a conduta imposta pelo
Estado para fins de preservação do bem estar social.
Antunes Varela
define-o da seguinte forma, a saber:
Dever jurídico
é toda a necessidade, imposta ou sancionada pelo Direito
(objetivo), de as pessoas observarem determinada conduta. É
o dever de não matar, não injuriar, não furtar, de não
danificar coisa alheia, de pagar o que se deve”.
Pode-se entender, então, como dever jurídico toda
ordem estatal dirigida à vontade do indivíduo, de modo a
criar e gerar obrigações.
Aftalión e Vilanova
afirmam que Kelsen defendia que não se pode estabelecer uma
proposição jurídica completa, sem formular uma espécie de
norma dupla, integrada por uma norma primária e uma
secundária. A norma primária, chamada por Cossio de
perinorma, seria determinada por trazer a marca da coação. A
norma secundária serviria para definir a conduta no
sentido de evitar a coação, esta norma era qualificada por
Cossio de endonorma.
Em
síntese, Kelsen e Cossio prevêem que a formulação completa
das proposições jurídicas se traduz através da junção dessas
duas normas.
No
âmbito civil, Aftalión
exemplifica o uso dessas normas da seguinte forma: “Dada
la celebración de un contrato de préstamo, deve ser
oportunamente la devoluión de lo prestado (endonorma); Dada
la falta de devolución, debe ser la ejecución del deudor
moroso (perinorma)”.
Para
uma maior compreensão da matéria, Aftalión assevera:
Por ejemplo, en
el supuesto de un legislador que sanciona la norma jurídica
referente a la represión del homicidio.
Esse legislador no hace otra cosa que formular un
pensamiento acerca de una cierta conducta, mediante el par
de conceptos relativos “lícito-ilícito”, por lo que su
pensamiento resulta, en forma ineludible, disyuntivo. La
configuración del homicidio como delito significa así, en
términos normativos, lo siguiente: ‘Dada una cierta
situación de convivencia y libertad, debe ser no matar, o
dado el homicidio debe ser la prisión del reo’. O,
esquemáticamente: ‘Dado A, debe ser P (prestación), o dado
no P, debe ser S (sanción).
Nota-se, que, no direito brasileiro, a inobservância a um
dever jurídico acarreta o ilícito, gerando, na maioria
das vezes, um dano para alguém, o qual gerará um novo dever
jurídico, qual seja: o de reparar ou compensar o dano.
Assim, observa-se a adoção da duplicidade das normas
jurídicas defendida por Kelsen (dever jurídico primário e
dever jurídico secundário). Todavia, deve-se registrar
uma pequena diferenciação na proposição das ditas normas,
posto que, entende-se que, o dever jurídico primário
é a norma de conduta imposta pelo Estado e o dever
jurídico secundário a sanção imposta para casos de
transgressão a essas normas.
No
que diz respeito ao conteúdo da reparação do dano, Serpa
Lopes
considera que “a sua liquidação pode ser operada de duas
maneiras: ou sob uma forma específica, in natura, ou
mediante indenização em dinheiro, que é a maneira mais
comum”.
Frise-se que a Responsabilidade Civil tem como prioridade,
ainda nos tempos hodiernos, o princípio romano denominado
Restitutio in integrum (princípio da restituição integral).
Tal premissa, aliás, antecipe-se, justifica o contido no
art. 944, do Código Civil brasileiro.
No
que diz respeito ao conceito etimológico do Instituto, este
significa a obrigação de responder pelas ações próprias ou
dos outros. Juridicamente poder-se-ia, ainda, classificá-la
como dever jurídico resultante da violação de determinado
direito, através da prática de um ato contrário ao
ordenamento jurídico.
Considerando que não há Responsabilidade Civil sem um
prejuízo que a anteceda, poder-se-ia, ainda, acrescentar a
esse conceito a necessidade da comprovação do dano e do nexo
causal.
À luz
dessas distinções, é possível, agora, entender a proximidade
existente entre a responsabilidade e a obrigação. Deve-se,
por conseguinte, para que não pairem dúvidas, distinguir
essas duas figuras jurídicas.
Como
se pode observar, a obrigação encontra-se vinculada a um
dever jurídico primário; já a responsabilidade
associa-se a um dever jurídico secundário. Por
exemplo, se um médico compromete-se a prestar serviços
profissionais a um paciente, assume uma obrigação contratual
(dever jurídico primário). Na hipótese de descumprimento
dessa obrigação associada à provocação de um determinado
dano, o médico estará violando o dever jurídico primário;
fazendo surgir, portanto, a responsabilidade de compor o
prejuízo decorrente do seu ato ilícito (dever jurídico
secundário).
Apesar dos esforços doutrinários para se chegar a uma
definição exata do Instituto, a verdade é que, quando o
assunto é Responsabilidade Civil, percebe-se que os autores
não chegam a um consenso quanto ao seu conceito. Nesse
sentido os Mazeaud’s
com propriedade afirmam que razão existe para tal
desencontro de opiniões, pois a matéria é tão difícil de se
definir que, na própria conceituação, já se apresentam
divergências entre os autores. Para os juristas franceses
tal divergência existe devido à adaptação entre a doutrina
tradicional da culpa e a teoria objetivista do risco.
Por
outro lado, Planiol, Ripert e Boulanger
exaltam a necessidade da existência da culpa para
configuração da responsabilidade civil, quando dizem que a
“obrigação de reparar é uma obrigação legal que nasce da
culpa cometida”. Discussão, data venia, superada,
tendo em vista o já disposto no § único do art. 927 e ainda
no art. 931, ambos do Código Civil brasileiro.
Considerando as palavras dos Mazeaud’s, os quais, como
salienta Caio Mário,
por serem especialistas, maior autoridade revelam, é difícil
definir a Responsabilidade Civil em uma frase objetiva. Os
juristas constatam que a tendência da doutrina é associar a
noção técnica da Responsabilidade Civil à obrigação de
reparar o dano, independentemente de identificar a conduta.
Aliás, essa tendência já pode ser vista no art. 929 e 930,
ambos do atual Código Civil brasileiro, cujo dispositivo
estabelece que os sujeitos que agirem licitamente
poderão ser obrigados a indenizar a vítima.
Por fim, e muito sinteticamente, do ponto de vista de
delimitação didática, poder-se-ia definir a responsabilidade
civil como sendo o dever jurídico imposto ao agente causador
da lesão de compensar um dano moral ou reparar um dano
patrimonial, seja pela ocorrência de um ato lícito ou
ilícito, seja pelo descumprimento de um negócio jurídico;
independente, em alguns casos específicos, da existência de
culpa do agente.
Dessarte, considerando o que estabelece, dentre outros, os
artigos 186; 927 e 944, todos do Código Civil brasileiro,
verifica-se que o dano é o elemento base da Responsabilidade
Civil, visto que sem ele não há o que se reparar.
Nesse sentido, faz-se mister discorrer acerca do que enseja
e provoca essa responsabilidade, ou seja, o dano.
Sabe-se que os interesses lesados
podem apresentar naturezas diversas, afetando a vítima nos
seus valores econômicos, morais ou ambos. O dano que
interessa ao estudo da responsabilidade civil é o que
constitui requisito da obrigação de indenizar, ou seja, o
dano sob a tutela jurídica. Assim, o dano classifica-se em:
dano moral e dano material. O primeiro, utilizando-se das
palavras de Pablo Stolze, consiste na lesão de direitos cujo
conteúdo é extrapatrimonial; seria a lesão aos direitos
personalíssimos da pessoa humana, através da violação, por
exemplo, da sua intimidade, integridade física, vida
privada, honra e imagem. O segundo, por sua vez, representa
toda perda financeira imediata ou futura sofrida pela vítima
em virtude do evento danoso. Na definição da professora
Maria Helena Diniz, os danos patrimoniais constituem a
privação do uso da coisa, os estragos nela causados, ou
seja, é a lesão concreta que afeta um interesse relativo ao
patrimônio da vítima, consistente da perda ou deterioração
total ou parcial dos bens materiais que lhe pertencem. O
dano material abrange o dano emergente, significando aquilo
que o lesado efetivamente perdeu e o lucro cessante, ou
seja, o aumento que o seu patrimônio teria, mas que deixou
de ter, em razão do evento danoso.
Percebe-se, como já afirmado, que a
finalidade precípua da Responsabilidade Civil, nesse caso,
consistiria em conferir ao lesado o direito ao integral
ressarcimento pelos danos sofridos.
No
intuito de ampliar a compreensão sobre a natureza do dano,
neste momento, passar-se-á a estabelecer algumas breves
incursões históricas sobre a sua origem e evolução no tempo.
O
dano, juntamente com a sua reparação, teve origem na
Mesopotâmia e na Índia antiga. Indícios disso é que nesses
países encontram-se codificações e leis regulamentando,
mesmo que de maneira incipiente, esse assunto.
Dentre essas codificações, a mais antiga, sem dúvida, é o
Código de Ur-Nammu, da Suméria. Esse Código é considerado
cerca de trezentos anos mais antigo do que o Código de
Hamurabi, tendo sido descoberto somente em 1952 pelo
arqueólogo e professor da Universidade da Pensilvânia,
Samuel Noah Kramer.
Através desse Código, não obstante ter sido elaborado nos
mais remotos dos tempos da civilização humana, é possível
identificar o princípio da reparabilidade
dos atualmente denominados danos morais.
No Código sumeriano, o direito de vindita puro e simples
(olho por olho e dente por dente), advindo da Lei de Talião,
foi sendo progressivamente substituído pela reparação
indenizatória, através do pagamento de multa pecuniária.
Constata-se essa evolução em alguns dispositivos do Código,
aonde se encontram normas que dispõem, por exemplo: “se um
homem, a outro homem, com um instrumento, o pé se cortou: 10
siclos
de prata deverá pagar”; e “se um homem, a um outro homem,
com uma arma, os ossos tiver quebrado: uma mina de prata
deverá pagar”.
Ao
observar o hinduismo, encontrar-se-á a figura de Manu, que
promoveu uma sistematização, na qual as leis sociais e
religiosas integram-se. Essa influência, ainda hoje persiste
na vida social e religiosa da Índia. Esse Código considera
que as cláusulas contratuais têm uma dimensão sagrada, o que
reforça a hipótese de que os seus contratantes não poderiam
impunemente se furtar a cumpri-las, sendo, inclusive,
obrigados a arcar com o pagamento de eventual indenização,
como também estarem sujeitos a pena de desterro.
Ainda em relação à teoria dos danos, o Código de Manu trata
especificamente dos danos morais no § 224, do Livro VIII,
por meio do qual caracterizou-se que se, por maldade, um
indivíduo proclamasse não ser virgem uma jovem, estaria
sujeito ao pagamento de cem panas; o § 237, do mesmo livro,
ainda estabelecia que, como reparação do dano moral oriundo
da maculação, por quem quer que fosse, do leito de núpcias
de seu pai espiritual, teria o ofensor, impressa em sua
face, a marca infamante, representando as partes naturais da
mulher.
A legislação da Babilônia, colocada em vigor por Hamurabi,
caracterizada por não ter feito constar em corpo regras
gerais, princípios amplos; mas, apenas preceitos
circunscritos a casos especiais, frutos dos costumes da
civilização babilônica; mas que, por outro lado,
preocupou-se em não se afastar dos princípios que devem
nortear à sociedade em geral, como o de que “o forte não
prejudicará o fraco”.
Nota-se, nas legislações históricas referidas, uma constante
preocupação em atribuir ao lesado uma reparação equivalente
ao dano sofrido. Uma das normas que evidencia esse preceito
refere-se à suposta conseqüência dos bruxedos.
Nesses casos, presumia-se que quem fazia bruxaria contra
determinada pessoa, consequentemente, estava desejando-lhe
mal. Sendo assim, se o terceiro era inocente, se nada fez
que justificasse a prática do bruxedo contra ele,
tornava-se injusto o dano que se lhe causava. Dessa forma,
como ressarcimento dos danos decorrentes da bruxaria,
tinha-se que promover a morte do enfeitiçador, pois, só
assim, considerava-se sanada a dor da vítima.
No
entanto, a reparação do dano não se restringia ao bruxedo,
uma vez que, como em quase todas as legislações dos povos
primitivos, a Lei de Talião é a que preponderava. Assim, era
admitido o direito de vindita como forma de reparar o dano.
Veja-se o § 196 do Código de Hamurabi: “se um homem livre
fizer perder a vista ao filho de um outro homem igualmente
livre, sofrerá a perda de um olho”; § 197 diz que: “se vier
a quebrar o membro de um homem livre, sofrerá, também a
ruptura de um membro”.
Na tentativa de excluir a vingança imposta como castigo, o
que representa um sentimento contrário à unidade e harmonia
do grupo social, o Código incluía, ainda, a compensação do
dano às custas do pagamento de um valor pecuniário. A
intenção era a de proporcionar à vítima uma satisfação
compensatória. Nesse sentido, o § 209 do Código de Hamurabi
determinava que: “se um homem livre ferir o filho de um
outro homem livre e, em conseqüência disso, lhe sobrevier um
aborto, pagar-lhe-á 10 siclos de prata pelo aborto”.
Ocorre que o estudo da responsabilidade civil propriamente
dita não se detém a esses sistemas, pois, como se refere
Caio Mário da Silva Pereira,
se historicamente todas as noções entrecruzam-se, é o
Direito romano que oferece subsídios a qualquer elaboração
jurídica, pois, bem ou mal, foi a contribuição romana que
permitiu a criação do substrato essencial da formação dos
sistemas que vicejam toda a civilização jurídica ocidental.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que não há unanimidade
entre os autores do reconhecimento pelos romanos da
compensação ou não dos danos morais. Para C. F. Gabba
e Pedrazzi
não existia, no Direito Romano, qualquer vestígio do chamado
dano moral. Por outro lado, Rudolf Von Ihering
acreditava que os romanos tinham plena consciência da idéia
de compensação dos danos morais.
No que concerne à Responsabilidade Civil, o Direito Romano
pode ser dividido em três períodos distintos: o primeiro,
que se iniciou a partir a vigência da Lei das XII Tábuas; o
segundo, com a Lex Aquilia; e o terceiro período, com
a vigência da Legislação Justiniana, que, por seu
turno, subdividia-se em outros três períodos: Institutas;
Codex Justinianus e Digesto ou Pandectas.
Pode-se, ainda, identificar quatro espécies de delitos no
Direito Romano: o furtum;
a
rapina;
o
damnum injuria datum
e a injuria.
Comentando as duas últimas formas de delito, lembra Serafini
que a essência do delito de injuria é justamente a
intenção de injuriar, enquanto que a essência do damnum
injuria datum é a diminuição patrimonial da vítima.
No
Direito Romano antigo prevaleceu a idéia de vingança
privada, fundamentada na Lei de Talião, que determinava a
reparação do dano através do “olho por olho e dente por
dente”.
Contudo, já numa segunda fase, o direito de vindita sofreu
restrições através da intervenção estatal, que estimulava a
composição voluntária. Vale observar o que diz a Tabula
VIII: si membrum rupsit, ni cum eo pacit, talio esto.
Nessa fase, todavia, não existia diferença entre a
responsabilidade civil e penal.
Vê-se, no entanto, que a Lei das XII Tábuas esboça uma
perspectiva de composição entre a vítima e o ofensor, uma
vez que ao membro quebrado se faça o mesmo ao causador do
dano, na impossibilidade de um acordo. Encontra-se, nessa
fase, uma composição voluntária, onde era facultado à
vítima, ao invés de uma imposição de igual sofrimento ao
agente, receber uma importância em dinheiro ou outros bens.
Há uma controvérsia em determinar a idéia de “culpa” e,
sobretudo, como esta surgiu. Cumpre observar as
considerações das Institutas de Gaio:
Is iniuria autem occidere intellegitur cuius dolo aut
culpa occiderit; nec ulla lege damnum quod sine iniuria
datur reprehenditur; itaque impunitus est qui sine culpa aut
dolo malu casu quodam damnum committit.
Tal assertiva fundamenta o posicionamento daqueles que
defendem a existência do elemento subjetivo da culpa na
Lex Aquilia.
Nesse
sentido, Guillermo Margadant,
em sua obra El Derecho Privado Romano, assevera: “el
pretor admitía en los tiempos clásicos que incluso los actos
meramente culposos, fruto de imprudencia o impericia, se
sancionaran mediante la actio legis Aquiliae”.
Assim, acredita-se que a Lex Aquilia foi a
responsável pela reformulação do conceito de culpa,
demonstrando, por conseguinte, a existência da culpa no
Direito Romano.
Assinala Aguiar Dias
que, não obstante a controvérsia em torno do surgimento da
culpa, esta não deve ser entendida como único meio de
configurar a responsabilidade civil, pois nada define ou
explica, quando, segundo ele, o “mais racional é
sistematizar todos os casos sob o gênero reparação do dano
e, seu nome, agrade ou não, é hoje responsabilidade civil”.
1.2.Teoria
da Responsabilidade Subjetiva ou Teoria da Culpa
No
que tange à teoria da culpa ou subjetiva, a sua origem é
ainda bastante polêmica entre os estudiosos da área.
Discute-se, até os dias atuais, se a teoria subjetivista
surgiu no Direito Romano, mas especificamente, na Lex
Aquilia, sem, contudo, chegar-se a uma definição.
Na
doutrina francesa, no entanto, não há dúvidas sobre a forte
influência da teoria da culpa no mundo jurídico ocidental, o
que pode ser demonstrado através do Código de Napoleão, em
seu art. 1.382, segundo o qual a teoria da culpa é o
alicerce da responsabilidade civil.
Planiol, Ripert e Boulanger ao comentarem o art. 1.382 do
Código Civil Francês, resumem numa frase a sua finalidade:
“É a culpa que é a fonte da responsabilidade”.
Giorgio Giorgi
define, igualmente, a responsabilidade civil sobre um
conceito subjetivista, considerando a culpa elemento
essencial para imputação da responsabilidade.
No
direito brasileiro, a legislação configura,
fundamentalmente, o princípio da responsabilidade subjetiva,
sem embargo de algumas disposições que acolhem a teoria
objetiva. Segundo a teoria da culpa, esposada no Código
Civil brasileiro, especificamente em seus arts. 186 e 951
(antigos artigos 159 e 1.545, do Código Civil de 1916), o
agente causador do dano apenas será responsabilizado se agir
com culpa ou dolo stricto sensu.
Mesmo
com o advento do atual Código Civil, a teoria da culpa
permanece sendo, em regra geral, acolhida como princípio
basilar da responsabilidade civil, o que não exclui a
incidência legal de alguns casos específicos regidos sob a
égide da teoria objetiva ou do risco. É o que pode ser
visto, por exemplo, no art. 43; § único, do art. 927; art.
931; todos do Código Civil; e ainda no § 6º, do art. 37, da
CF/88; e também no art. 12 e 14, ambos do Código de Defesa
do Consumidor.
A
essência da responsabilidade subjetiva está fundamentalmente
pautada no comportamento do agente causador do dano que
acarrete prejuízo à vítima. Nesse sentido, a teoria da culpa
não se considera apto a gerar efeito ressarcitório,
determinada ação ou omissão humana que esteja isenta de dolo
ou culpa.
Seguindo esse raciocínio, é de se considerar que a teoria da
responsabilidade subjetiva erige em pressuposto a obrigação
de indenizar, em decorrência de um comportamento culposo do
agente causador do dano, abrangendo, assim, nesse contexto,
a culpa propriamente dita ou o dolo do agente. Ou seja, na
ausência de culpa, não haverá responsabilidade civil.
Dessa
forma, para que haja o ressarcimento, segundo a teoria
subjetiva da responsabilidade civil, será necessária a
comprovação do nexo causal, que seria o liame entre a
conduta culposa do agente e o dano sofrido pela vítima.
1.3. Culpa presumida e o ônus da prova
O
aumento populacional, o crescimento em número e complexidade
das ações indenizatórias, fez com que a teoria subjetiva não
mais atendesse os modernos requerimentos do conceito de
responsabilidade. Em consequência, novas teorias foram
surgindo, com vistas a preencher as lacunas deixadas por uma
perspectiva puramente subjetivista.
Em
termos amplos, verifica-se que a oposição à teoria subjetiva
deu-se no século XIX, mais especificamente no campo do
direito criminal, crescendo, no século passado, no direito
francês, com a contribuição arrojada dos dois civilistas:
Josserand e Saleilles.
Um
dos elementos representativos da marcha evolutiva da teoria
da responsabilidade civil no sentido da efetivação da teoria
objetiva é a teoria da culpa presumida. Esta pode ser
considerada como um elemento transacional, uma espécie de
solução intermediária para a questão da averiguação da culpa
na responsabilidade civil. De acordo com essa suposta
teoria, a culpa não é excluída em absoluto do foco
caracterizador da responsabilidade, mas, por outro lado, há
a sua degradação como elemento etiológico fundamental da
reparação.
Nesse
sentido, Aguiar Dias
assevera: “na realidade, como já tivemos ocasião de dizer, o
expediente da presunção da culpa é, embora o não confessem
os subjetivistas, mero conhecimento da necessidade de
admitir o critério objetivo”.
O
argumento principal para essas mudanças adveio do fato da
vítima se encontrar em dificuldade probatória, tornando
intolerável e ilusória a concretização dos seus direitos.
A teoria da culpa presumida estabeleceu seus sólidos
fundamentos na doutrina e jurisprudência francesas, através
da interpretação dada às disposições do antigo Código Civil
de 1804, na parte que trata da responsabilidade de outrem.
Em face do que estatui o art. 1384, § 2º, desse Código,
novas conotações desenvolveram-se, no que tange ao contexto
da responsabilidade dos pais pelos danos causados pelos
filhos.
Salienta os Mazeaud
que os relatores quiseram facilitar a ação da vítima, posto
que, em princípio, o lesado, para obter a reparação do dano,
deveria provar a existência da culpa na conduta do filho.
Todavia, com a nova redação dada ao art. 1.384, § 2º,
inverte-se o ônus da prova, estabelecendo-se uma presunção
na responsabilidade do agente, cabendo ao pai provar a
ausência de responsabilidade na conduta do filho. No Brasil,
com o advento do atual Código Civil, o legislador impôs aos
pais uma responsabilidade objetiva; é o que dispõe os arts.
932 e 933.
No
direito pátrio, a presunção da culpa já se encontrava
disposta no art. 1.527, do Código Civil de 1916; e
permaneceu no atual Código, por meio do art. 936. Além
disso, a culpa presumida consagrou-se através da Súmula 341
do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual haveria a
presunção da culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo
do empregado ou preposto, o que não mais prevalece, tendo em
vista o contido no art. 932 e 933 do Código Civil
brasileiro.
No
entanto, a incursão sumular da aceitação da presunção da
culpa no mundo jurídico pátrio, constituiu um passo largo,
rumo à sedimentação da responsabilidade sem culpa, hoje,
como dito, consagrada, por meio do art. 932, III c/c o art.
933, do atual Código Civil.
1.4. Teoria Objetiva ou Teoria do Risco.
A responsabilidade objetiva tomou corpo na segunda metade do
século XIX. Constitui-se numa tentativa de se tornar um
sistema autônomo da responsabilidade civil. Teve a sua
origem na França, país responsável por sua expansão e
consolidação doutrinárias, mormente sob os auspícios de
Saleilles e Josserand.
No
Brasil, a teoria objetivista conta com grandes doutrinadores
do mundo jurídico, tendo como precursor Alvino Lima que, em
tese apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de
São Paulo, em 1938, defendera enfaticamente essa idéia.
Outro propugnador da responsabilidade objetiva é o professor
Wilson Melo da Silva, cuja argumentação encontra-se na sua
obra “Responsabilidade sem Culpa”.
A lei
impõe, em certos casos, a reparação do dano sem a necessária
comprovação da culpa do agente. Essa teoria, denominada
objetiva ou de risco, tem como fundamento que todo dano é
indenizável, devendo ser reparado a quem a ele se liga por
um nexo de causalidade.
Uma
das correntes que procura justificar a teoria da
responsabilidade sem culpa é a teoria do risco. De acordo
com essa teoria, toda pessoa que exerce certa atividade cria
um tipo de risco para um terceiro. Dessa forma, mesmo
inexistindo culpa do agente, deve o mesmo ser obrigado a
ressarcir o dano.
Serpa
Lopes
divide a teoria objetiva em duas modalidades: a teoria do
risco proveito e a teoria do risco criado. A primeira é
inerente a determinado tipo de atividade como, por exemplo,
o patrão que teria de arcar com quaisquer danos ocorridos,
durante o horário de trabalho, com o seu empregado, isto
porque a sua empresa obtém proveito com atividade exercida
pelo funcionário, então, deve o patrão assumir o risco de
eventuais danos. Na Segunda, o simples fato do homem agir
cria riscos para toda a coletividade, devendo, portanto,
responder pelos danos advindos de seus atos. Constata-se,
dessa forma, que, segundo a teoria do risco, qualquer ato
que possa ocasionar danos a terceiros, obriga o agente a
responder por eventuais prejuízos dela decorrentes.
Nesse
diapasão, Miguel Reale,
ao mesmo tempo em que reconhece a importância do art. 159
(teoria subjetiva), do Código Civil de 1916 (atual 186, do
Código Civil / 2002), “como um dos preceitos fundamentais da
civilística, ou melhor, do Direito privado”, afirma que:
Uma das características do Direito hodierno é-nos dada pela
reação contra esse subjetivismo em matéria de
responsabilidade. Nem podia o Direito brasileiro fugir às
exigências do tempo. Uma empresa, por exemplo, que contrata
trabalho de operários para exercer funções perigosas junto a
máquinas, não pode, de maneira alguma, eximir-se da
responsabilidade de indenizar os danos resultantes de
acidentes a pretexto de culpa do trabalhador. Em matéria de
acidente de trabalho já prevalece, no Direito brasileiro, a
teoria da culpa objetiva ou do simples risco, a qual,
analisado o problema em suas raízes, traduz um princípio ou
um sentido de socialização do direito ou de um humanismo
jurídico.
Por
outro lado, verifica-se que a teoria adotada como regra
tanto para o antigo Código Civil como para o atual é a
teoria da culpa. Talvez essa tenha sido a razão
impulsionadora do caloroso comentário do professor Wilson
Melo da Silva
ao, referindo-se ao Código de 1916, dizer que o Código Civil
brasileiro está de olhos voltados ainda para o passado, num
extremo “conservadorismo digno de lástima, sob esse e sob
muitos outros aspectos, como que já nasceu envelhecido e
trôpego”.
San
Tiago Dantas,
em “O Conflito de Vizinhança e sua Composição”, critica: “a
idéia de fundamentar a responsabilidade do proprietário na
estrita noção de culpa não parece ter sido acolhida por
nenhum escritor de tomo”.
Particularmente indago-me o que diriam os ilustres juristas
acerca do disposto no § único do art. 944, do atual Código
Civil, o qual prevê a hipótese de redução eqüitativa do
valor indenizatório tendo em vista o grau de culpabilidade
do agente, confrontando-se, data venia, com o
estabelecido no próprio caput do referido artigo,
que, por seu turno, direciona a indenização para a extensão
do dano e não para a conduta do agente.
Deixando as incoerências e contradições legais de lado, vale
ressaltar que o Código Civil de 2002 traz em seu bojo alguns
dispositivos que tratam da problemática da responsabilidade
objetiva, tais como o § único do art. 927; o art. 931; 932 e
933. Por outro lado, é salutar lembrar que tais dispositivos
não vão além de simples exceções à regra geral e clássica da
teoria subjetiva, a qual permanece como elemento fundamental
do Código Civil brasileiro.
Com
efeito, o que se pode observar é que o novo Código Civil
utiliza as três hipóteses da responsabilidade civil. Em
regra geral, continua adotando a teoria da responsabilidade
subjetiva. No campo das exceções, adota as teorias do risco
ou objetiva e da culpa presumida.
Verifica-se, outrossim, que, quando o problema sai do plano
da responsabilidade subjetiva, alguns civilistas demonstram
sentir dificuldade para encontrar uma definição adequada
para cada caso concreto, sem, contudo, confundir o
fundamento da teoria objetiva e da culpa presumida, cujas
naturezas são absolutamente distintas. É o que pode ser
visto na clássica obra “Responsabilidade Civil do Médico”,
de Miguel Kfouri Neto, quando o jurista afirma: “Em síntese:
na responsabilidade objetiva, presume-se a culpa, por isso
transfere-se ao causador do dano o ônus de provar que não
agiu culposamente, visando a eximir-se da obrigação de
indenizar”.
Ora,
conforme o exposto, a teoria objetiva e a culpa presumida
têm naturezas diversas. Nesta, a culpa permanece como
fundamento da responsabilização do agente causador do dano.
Apenas há uma presunção da sua existência, invertendo-se,
assim, o ônus da prova para que o agente prove que o fato
ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Naquela, inexiste a
figura da culpa, devendo o acusado, para se eximir da
responsabilidade, demonstrar o rompimento do nexo de
causalidade. É por isso que, na hipótese de dano provocado
por culpa de terceiro, quando se tratar de responsabilidade
objetiva, o agente será obrigado a indenizar a vitima
independentemente de culpa, sendo-lhe facultado, a
posteriori, se for o caso, ingressar com ação regressiva
contra o terceiro. É o que ocorre com as empresas e
empresários individuais; com os empregadores, pelos atos dos
seus empregados (art. 932 c/c 933, CC/02).
NETO, Miguel Kfouri.
Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1994,
34.
SILVA, Wilson Melo.
Responsabilidade Civil sem Culpa. São Paulo:
Saraiva, 1974, 67.
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